{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22244,"origem":"stj","sha256_origem":"c8ca19e477a16f913a43eae2b9a78004835d23089cc0b61bbee0ff0998825941","registro_original":{"id_fonte":"000834963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790497","numero_registro":"202203916495","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. FALTA GRAVE APURADA EM PAD: DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A\nPOLICIAIS. PRESCRIÇÃO: PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO\nPENAL. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO NA\nOITIVA TESTEMUNHAL.  ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE\nPROVAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE\nVERACIDADE. PROVA SUFICIENTE. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ART.\n155, DO CPP. REGRA NÃO APLICADA AO PAD COM RIGOR. RECURSO IMPROVIDO.\n1- Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se\nàs faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos\nno art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI).\n[...] (AgRg no HC n. 724.598/GO, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe de 29/4/2022.)\n2- No caso, não decorreram mais de 3 anos entre a data da falta,\n21/3/2020 e a data de sua homologação, em 5/11/2021.\n3- [...] O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser\ndispensável a oitiva judicial do apenado, se ele foi previamente\nouvido em procedimento administrativo, com observância do devido\nprocesso legal. [...] (AgRg no HC n. 709.273/SP, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de\n21/3/2022.).\n4- No caso, o apenado, ao ser interrogado administrativamente, foi\nacompanhado de advogado da Funap e houve intimação para apresentação\nde razões finais, de modo que a defesa esteve atuante e presente em\ntodos os momentos necessários do PAD, inclusive nas aludidas oitivas\ntestemunhais.\n5- [...] a alegação da exigência de provas judicializadas no\nProcesso Administrativo Disciplinar - PAD, para a apuração de falta\ngrave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às\nregras do processo penal, em especial, em relação ao art. 155 do\nCódigo Processual Penal, [...] HC n. 620.019/RS, Quinta Turma, de\nminha relatoria, DJe de 15/12/2020).\n6- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos\nagentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a\ncaracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é\npacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a\n'priori', das declarações de servidores públicos, uma vez que suas\npalavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de\nveracidade e de legitimidade, [...] (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min.\nNEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).\n7- [...] Não se trata de hipótese de sanção coletiva, que ocorreria\nse todos os reeducandos do estabelecimento prisional fossem\nresponsabilizados, não sendo este o caso dos autos. Não se trata de\naplicação de sanção coletiva, mas sim de infração de autoria\ncoletiva, uma vez que foi apurada a falta disciplinar, com a\nresponsabilização de inúmeros apenados, gerando punição\nindividualizada de todos os envolvidos. [...] (HC 673.816/SP, Rel.\nMinistro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),\nSEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).\n8- In casu, entendeu a Corte de origem caracterizada a falta grave,\nhaja vista que o ora agravante praticou ato de desobediência,\nressaltando-se que [...] os depoimentos dos servidores evidenciam\nque o sentenciado se recusou a ficar no pavilhão habitacional,\nagindo com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua\ninclusão no sistema penitenciário. 2. De fato, consolidou-se nesta\nSuperior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a\ndesobediência caracteriza falta grave. Precedentes. [...] (AgRg no\nHC 679.421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)\n9- Na situação em exame, a portaria do PAD apontou de forma objetiva\nos sentenciados da ala superior do Pavilhão IV, no qual estava\ndetido o paciente, como responsáveis pelas condutas faltosas de se\nrecusar a se submeter a contagem e de ofender os agentes. Os\nservidores penitenciários ouvidos apontaram nominalmente o sindicado\ncomo um dos detentos que os xingaram e promoveram a incitação dos\ndemais reclusos do pavilhão ao tumulto e, quiçá, à realização de\nmotim generalizado.\n10- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00006","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA GRAVE - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 679421>>-SP\n(FALTA GRAVE - HOMOLOGAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 333233>>-SP\n(FALTA GRAVE APURADA EM PAD- PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 724598>>-GO\n(FALTA GRAVE - OITIVA JUDICIAL - DISPENSÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 709273>>-SP\n(ART. 155, DO CPP - REGRA NÃO APLICADA AO PAD COM RIGOR)\n   STJ - <<HC 620019>>-RS\n(FALTA GRAVE - PROVA ORAL - DECLARAÇÕES DOS AGENTES DE SEGURANÇA\nPENITENCIÁRIA - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - {{HC 391170}}-SP\n(SANÇÃO COLETIVA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<HC 673816>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91a24b30deb7136b005152aa1c1e4526911b2097fef97c064be25b249970628d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
