{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22246,"origem":"stj","sha256_origem":"1a9ca9e74640d4c4049cb8ba4c0830935218fdfaf673499a8f6297082f71aa4f","registro_original":{"id_fonte":"000834965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789716","numero_registro":"202203881920","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nFURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E FURTO QUALIFICADO PELO\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA\nPENA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM VIRTUDE DO\nARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA\nPRESTEZA E DO GRAU DE VOLUNTARIEDADE EXTERNADA PELO PACIENTE.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA.\nPRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS\nCRIMES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MODOS DE\nEXECUÇÃO DISTINTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- No que tange à causa de diminuição do art. 16 do CP, é\nentendimento desta Corte que a causa de diminuição de pena relativa\nao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem\naplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da\ncoisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução\nda pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do\nprejuízo à vítima (HC 338.840/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE\nASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 19/2/2016) (AgRg\nnos EDcl no REsp n. 1.710.029/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).\n- a Corte catarinense, com fundamento em exame exauriente do\nconjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que a\ndevolução do bem subtraído não ocorreu de forma imediata. O\nEmbargante foi à Delegacia de Polícia para retirada de documento e,\nna repartição, um Policial Civil o reconheceu. Assim, restou instado\ne auxiliado para que procedesse à devolução (e-STJ, fls. 74). Nesse\ncontexto, entender de modo diverso, para alterar a fração da\nminorante de 1/3 para 2/3 (ou qualquer outra fração nesse\nintervalo), demandaria necessariamente a imersão vertical na moldura\nfática e probatória delineada nos autos, providência incabível na\nvia processual eleita, de cognição sumária. Precedentes.\n- O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do\nCódigo Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente,\nmediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da\nmesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de\nexecução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser\nhavidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a\njurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido\nde que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a\nexistência de ações praticadas em idênticas condições de tempo,\nlugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a\nindicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).\n- No caso concreto, o modo de execução dos delitos foi completamente\ndistinto, pois o primeiro furto teve a participação de dois\nindivíduos, o que caracterizou a forma qualificada pelo concurso de\nagentes; enquanto o segundo foi praticado apenas pelo paciente, por\nmeio de rompimento de obstáculo, caracterizado pelo arrombamento do\nveículo. Nesse contexto, havendo os crimes sido cometidos com modus\noperandi diversos, não há como se reconhecer a continuidade delitiva\nentre eles, mas sim, sua reiteração. Precedentes.\n- Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram\nóbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,\nmanifestamente improcedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5232ec435f39f37acda807386e59b2332608d9d26f178c2060adb93142461ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
