# Registro público: STJ — 789716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22246/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a9ca9e74640d4c4049cb8ba4c0830935218fdfaf673499a8f6297082f71aa4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM VIRTUDE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA PRESTEZA E DO GRAU DE VOLUNTARIEDADE EXTERNADA PELO PACIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MODOS DE EXECUÇÃO DISTINTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO F…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E FURTO QUALIFICADO PELO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM VIRTUDE DO
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA
PRESTEZA E DO GRAU DE VOLUNTARIEDADE EXTERNADA PELO PACIENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS
CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MODOS DE
EXECUÇÃO DISTINTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- No que tange à causa de diminuição do art. 16 do CP, é
entendimento desta Corte que a causa de diminuição de pena relativa
ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem
aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da
coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução
da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do
prejuízo à vítima (HC 338.840/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 19/2/2016) (AgRg
nos EDcl no REsp n. 1.710.029/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
- a Corte catarinense, com fundamento em exame exauriente do
conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que a
devolução do bem subtraído não ocorreu de forma imediata. O
Embargante foi à Delegacia de Polícia para retirada de documento e,
na repartição, um Policial Civil o reconheceu. Assim, restou instado
e auxiliado para que procedesse à devolução (e-STJ, fls. 74). Nesse
contexto, entender de modo diverso, para alterar a fração da
minorante de 1/3 para 2/3 (ou qualquer outra fração nesse
intervalo), demandaria necessariamente a imersão vertical na moldura
fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na
via processual eleita, de cognição sumária. Precedentes.
- O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do
Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser
havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a
jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido
de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a
existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo,
lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a
indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
- No caso concreto, o modo de execução dos delitos foi completamente
distinto, pois o primeiro furto teve a participação de dois
indivíduos, o que caracterizou a forma qualificada pelo concurso de
agentes; enquanto o segundo foi praticado apenas pelo paciente, por
meio de rompimento de obstáculo, caracterizado pelo arrombamento do
veículo. Nesse contexto, havendo os crimes sido cometidos com modus
operandi diversos, não há como se reconhecer a continuidade delitiva
entre eles, mas sim, sua reiteração. Precedentes.
- Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
