# Registro público: STJ — 789133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15e7df5c3044865ed72c261d1d8eabcadfb8ff9e6968fe20da474559556696f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35, CAPUT, DA LEI
11.343/06. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO
ASSOCIATIVO ENTRE OS PACIENTES OU ENTRE ELES E INTEGRANTES DE FACÇÃO
CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR INVESTIGAÇÃO PELA PRÁTICA DE
TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE SE PRESUMIR VÍNCULO ASSOCIATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode concluir pela prática do crime de associação para o
tráfico pelos pacientes, uma vez não apontados elementos concretos
que efetivamente comprovem o vínculo associativo entre eles, de
maneira estável e permanente, ou entre ele e integrantes de facção
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de haver anterior investigação acerca da prática de
tráfico de drogas, não tem o condão de, por si só, presumir o
vínculo associativo, estável e permanente, entre os pacientes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35, CAPUT, DA LEI
11.343/06. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO
ASSOCIATIVO ENTRE OS PACIENTES OU ENTRE ELES E INTEGRANTES DE FACÇÃO
CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR INVESTIGAÇÃO PELA PRÁTICA DE
TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE SE PRESUMIR VÍNCULO ASSOCIATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode concluir pela prática do crime de associação para o
tráfico pelos pacientes, uma vez não apontados elementos concretos
que efetivamente comprovem o vínculo associativo entre eles, de
maneira estável e permanente, ou entre ele e integrantes de facção
criminosa.
2. O fato de haver anterior investigação acerca da prática de
tráfico de drogas, não tem o condão de, por si só, presumir o
vínculo associativo, estável e permanente, entre os pacientes.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
