{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22249,"origem":"stj","sha256_origem":"c2cfc83cfbf6201d02aa7dcd2359fef75e4fa9371a2648d87290b2e2e4ce394c","registro_original":{"id_fonte":"000834968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788973","numero_registro":"202203855338","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL.\nRECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, SEM MONITORAÇÃO\nELETRÔNICA. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CONCEDIDA DE\nOFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.977.135/SC,\nna sistemática dos recursos especiais representativos de\ncontrovérsia, assentou as seguintes teses: \"4.1. O período de\nrecolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por\ncomprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como\nperíodo a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida\nde segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do\nnon bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado,\natribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração\ndos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se\njustificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é\ndeterminado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de\nrecolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser\nconvertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo\ntotal remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa\nfração de dia deverá ser desprezada.\" (REsp n. 1.977.135/SC, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em\n23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)\n2. Na ocasião, buscou-se a melhor interpretação a ser dada ao art.\n42 do Código Penal, tomando como premissa a compreensão de que o\ndispositivo não elenca hipóteses de detração em rol numerus clausus,\npelo que sua interpretação extensiva in bonam partem não implicaria\nem violação ao princípio da legalidade e, ao mesmo tempo, melhor se\ncoadunaria com os princípios da proporcionalidade, da dignidade da\npessoa humana, da isonomia e do non bis in idem, dando maior\nefetividade ao comando máximo do caráter ressocializador das penas,\nque é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil.\n3. Ordem concedida de ofício, para reformar o acórdão impugnado e\ndeterminar que o Juízo das Execuções retifique os cálculos de\nliquidação da pena imposta ao paciente, contabilizando o período em\nque cumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno para fins de\ndetração penal, contudo, convertendo as horas de restrição da\nliberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo\ndesconto, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no\njulgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n.\n1.977.135/SC.\n4. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DETRAÇÃO DA PENA - ROL LEGAL ABERTO - RECOLHIMENTO DOMICILIAR\nNOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1977135>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1155)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0fb412ca634c38aa2cab7e5c32f45dc9eab3473cbf3e2a4b122a35191e74ea94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
