# Registro público: STJ — 788973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2cfc83cfbf6201d02aa7dcd2359fef75e4fa9371a2648d87290b2e2e4ce394c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, SEM MONITORAÇÃO
ELETRÔNICA. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.977.135/SC,
na sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia, assentou as seguintes teses: "4.1. O período de
recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por
comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como
período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida
de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do
non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado,
atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração
dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se
justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é
determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de
recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser
convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo
total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa
fração de dia deverá ser desprezada." (REsp n. 1.977.135/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na ocasião, buscou-se a melhor interpretação a ser dada ao art.
42 do Código Penal, tomando como premissa a compreensão de que o
dispositivo não elenca hipóteses de detração em rol numerus clausus,
pelo que sua interpretação extensiva in bonam partem não implicaria
em violação ao princípio da legalidade e, ao mesmo tempo, melhor se
coadunaria com os princípios da proporcionalidade, da dignidade da
pessoa humana, da isonomia e do non bis in idem, dando maior
efetividade ao comando máximo do caráter ressocializador das penas,
que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem concedida de ofício, para reformar o acórdão impugnado e
determinar que o Juízo das Execuções retifique os cálculos de
liquidação da pena imposta ao paciente, contabilizando o período em
que cumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno para fins de
detração penal, contudo, convertendo as horas de restrição da
liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo
desconto, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no
julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n.
1.977.135/SC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, SEM MONITORAÇÃO
ELETRÔNICA. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.977.135/SC,
na sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia, assentou as seguintes teses: "4.1. O período de
recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por
comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como
período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida
de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do
non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado,
atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração
dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se
justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é
determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de
recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser
convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo
total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa
fração de dia deverá ser desprezada." (REsp n. 1.977.135/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
2. Na ocasião, buscou-se a melhor interpretação a ser dada ao art.
42 do Código Penal, tomando como premissa a compreensão de que o
dispositivo não elenca hipóteses de detração em rol numerus clausus,
pelo que sua interpretação extensiva in bonam partem não implicaria
em violação ao princípio da legalidade e, ao mesmo tempo, melhor se
coadunaria com os princípios da proporcionalidade, da dignidade da
pessoa humana, da isonomia e do non bis in idem, dando maior
efetividade ao comando máximo do caráter ressocializador das penas,
que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil.
3. Ordem concedida de ofício, para reformar o acórdão impugnado e
determinar que o Juízo das Execuções retifique os cálculos de
liquidação da pena imposta ao paciente, contabilizando o período em
que cumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno para fins de
detração penal, contudo, convertendo as horas de restrição da
liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo
desconto, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no
julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n.
1.977.135/SC.
4. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DETRAÇÃO DA PENA - ROL LEGAL ABERTO - RECOLHIMENTO DOMICILIAR
NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1977135>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1155)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 955877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113659/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2052631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113765/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1013609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106039/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9479947a1cfe59ec297025a3f0a5ceb5408aacc2bda73c4c07544f8620da91f0
- **SHA-256 do registro documental:** c2cfc83cfbf6201d02aa7dcd2359fef75e4fa9371a2648d87290b2e2e4ce394c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** c2cfc83cfbf6201d02aa7dcd2359fef75e4fa9371a2648d87290b2e2e4ce394c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c2cfc83cfbf6201d02aa7dcd2359fef75e4fa9371a2648d87290b2e2e4ce394c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

