{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22250,"origem":"stj","sha256_origem":"d0ba65e4522db8a57452041027e525af8871ccc92cccaeefb7c6621e3c9076de","registro_original":{"id_fonte":"000834969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788590","numero_registro":"202203849600","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JUSTIFICAÇÃO\nCRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A justificação criminal é procedimento destinado à obtenção de\nprova nova para subsidiar futuro ajuizamento de revisão criminal,\nnão se prestando para reinquirição de testemunhas já ouvidas no\nprocesso de condenação ou para arrolamento de novas testemunhas.\n2. Neste caso, a defesa buscou instaurar o procedimento com o\nobjetivo de trazer aos autos prova de que o veículo conduzido pelo\nagravante teria sofrido falha mecânica, de modo que o agravante\nperdeu o controle da direção, levando ao acidente, afastando o dolo\nda conduta.\n3. O Tribunal a quo concluiu que, em verdade, busca-se o reexame de\nprovas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a\npresença de elementos probatórios substancialmente novos que\nautorizem o deferimento do pleito de justificação e posterior ação\nrevisional, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de\nProcesso Penal. Trata-se, portanto, de tentativa, por via\ntransversa, de reabrir a discussão de temas e alegações já\nexaminadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes,\ncomo se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido\npelo sistema processual brasileiro.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - OBTENÇÃO DE PROVA NOVA - SUBSÍDIO PARA\nEVENTUAL AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL - FINALIDADE)\n   STJ - <<RHC 36511>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 859395>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5cde9d0f2f8a98e43146ea503fd5ce1457705926ff51d191529ceaa8785b681d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
