{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22253,"origem":"stj","sha256_origem":"8f5210dd598938c7b3f430483e77ae0b88e5c96a29f1d3133c18d8e2f526ac09","registro_original":{"id_fonte":"000834972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787993","numero_registro":"202203807427","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. OITIVA DOS MENORES. INAPLICABILIDADE DO ART.\n400 DO CPP. PREVALÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECIAL. NULIDADE NÃO\nCONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, A jurisprudência desta Corte Superior\norienta no sentido de que, nos termos do art. 184 do Estatuto da\nCriança e do Adolescente, não há nulidade na oitiva do adolescente\ncomo primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional ou\nna ausência de repetição da oitiva ao final da instrução processual,\npois aquela norma especial prevalece sobre a regra prevista no art.\n400 do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.977.454/PR,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,\nDJe de 25/4/2022).\n2. Na hipótese, verifica-se que o entendimento da Corte local\nencontra-se em harmonia com a pacífica jurisprudência do STJ no\nsentido de que o art. 400 do CPP não é aplicável ao procedimento\nestabelecido na Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do\nAdolescente -, em razão do princípio da especialidade, motivo pelo\nqual não há nulidade a ser sanada nesta impetração.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00184"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO PREVISTO NO ESTATUTO DE CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -\nAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NÃO APLICAÇÃO - PRINCÍPIO DA\nESPECIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1961474>>-PR,\n         <<AgRg no HC 748754>>-SC,\n         <<AgRg no HC 689702>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 1977454>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1689954>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d74b55096e226b1cfc85d904eebdf58af71a91f67d6b4fb0bd229cfb0a1939ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
