{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22254,"origem":"stj","sha256_origem":"b26c45c920f51cd8b7600d3adb69bba8c1ec8b8a480972160309744265e2bad5","registro_original":{"id_fonte":"000834973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787382","numero_registro":"202203786569","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. EXAME DE CESSAÇÃO DE\nPERICULOSIDADE. NECESSIDADE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, COM LIBERDADE\nVIGIADA DESCUMPRIDA. PRAZO PREVISTO NA SÚMULA 527 DO STJ, AINDA NÃO\nATINGIDO. RECURSO IMPROVIDO.\n1- [...] Esta Corte Superior firmou entendimento de que a medida de\nsegurança é aplicável ao inimputável e tem prazo indeterminado,\nperdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade\n(Precedentes STJ). 4. Não se verificando tal condição, não há\nfalar-se em extinção da medida de segurança [...] (AgRg no HC n.\n455.452/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)\n2- Nos termos da Súmula 527, do STJ:  O tempo de duração da medida\nde segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena\nabstratamente cominada ao delito praticado.\n3- [...] Nos termos dos artigos 26 e 97 do Código Penal, aquele que,\nao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o\ncaráter ilícito do fato é isento de pena, podendo ser aplicada,\nentretanto, medida de segurança de internação em hospital de\ncustódia e tratamento psiquiátrico, ou tratamento ambulatorial.\n[...] (AgRg no AREsp n. 1.923.481/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de\n25/10/2021.)\n4- No caso, praticado novo crime (homicídio simples) pelo executado\napós a cessação da periculosidade do primeiro (lesão corporal),\nainda não foi feito o exame de periculosidade quanto ao último\ndelito. No mais, ainda não foi atingido o prazo máximo da pena de\nhomicídio simples. Apesar de ter sido desinternado em relação ao\ncrime de homicídio, foi determinado tratamento psiquiátrico, com\nliberdade vigiada, tendo o apenado descumprido a medida de\nacompanhamento. Assim, não há ilegalidade na determinação de novo\nexame de periculosidade.\n5- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art96","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:527"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000527","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00026 ART:00096 INC:00001 ART:00097 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1923481>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eafca4c732f10a669398d77eb8e6078181f6231c9613a313db21ae7aa4e7c76c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
