# Registro público: STJ — 787351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 427666fa290c526a5afa7d17cd4545c66e0f8218d9b4e7f76cfdb75191997345

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06
E ARTS. 12 E 14 DA LEI 10.826/03. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO,
MONITORAMENTO OU CAMPANAS NO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA
PRÁTICA DE CRIME PELO PACIENTE. ENTRADA NO IMÓVEL FRANQUEADA PELA
PROPRIETÁRIA. IMÓVEL LOCADO AO PACIENTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO
VERIFICADA. ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. ART. 5º, XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se dos autos que os policiais, mediante informação da
locadora da residência ocupada pelo paciente, no sentido de que
havia uma arma na casa, até lá se dirigiram e, mediante autorização
da proprietária do imóvel, nele entraram e apreenderam entorpecentes
e munições. Depois da referida apreensão, realizaram ronda pela
vizinhança com vista a encontrar o paciente, o que de fato
aconteceu, ocasião em que estava ele com uma arma de fogo municiada
na cintura.
- **Item 2 (texto oficial):** Em dissonância com entendimento jurisprudencial desta Corte,
constata-se que não há nos autos qualquer referência a prévia
investigação, monitoramento ou campanas no local, tampouco há
notícia de informação acerca da prática de crime pelo paciente,
senão o fato de que a locadora do imóvel informou que havia visto
uma arma no domicílio. Dessa forma, não está configurado o elemento
"fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio em questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o prequestionamento do dispositivo constitucional
previsto no art. 5º, XI, da CF, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06
E ARTS. 12 E 14 DA LEI 10.826/03. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO,
MONITORAMENTO OU CAMPANAS NO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA
PRÁTICA DE CRIME PELO PACIENTE. ENTRADA NO IMÓVEL FRANQUEADA PELA
PROPRIETÁRIA. IMÓVEL LOCADO AO PACIENTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO
VERIFICADA. ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. ART. 5º, XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Extrai-se dos autos que os policiais, mediante informação da
locadora da residência ocupada pelo paciente, no sentido de que
havia uma arma na casa, até lá se dirigiram e, mediante autorização
da proprietária do imóvel, nele entraram e apreenderam entorpecentes
e munições. Depois da referida apreensão, realizaram ronda pela
vizinhança com vista a encontrar o paciente, o que de fato
aconteceu, ocasião em que estava ele com uma arma de fogo municiada
na cintura.
2. Em dissonância com entendimento jurisprudencial desta Corte,
constata-se que não há nos autos qualquer referência a prévia
investigação, monitoramento ou campanas no local, tampouco há
notícia de informação acerca da prática de crime pelo paciente,
senão o fato de que a locadora do imóvel informou que havia visto
uma arma no domicílio. Dessa forma, não está configurado o elemento
"fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio em questão.
3. Inviável o prequestionamento do dispositivo constitucional
previsto no art. 5º, XI, da CF, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 763220>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
