# Registro público: STJ — 787043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab2abe3d87db10f484395e9b53081c23be343d860f6a4b50dbebd39cd1581a4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
QUANTIFICAÇÃO DO NÚMERO EXATO DE INFRAÇÕES. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO
DA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo
regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do
Relator.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o relator, após detida análise dos autos,
constatou que o maior desvalor conferido à culpabilidade encontra
amparo no fato de que o agressor era padrasto da vítima e se
aproveitava dos momentos em que a mãe da menor estava ausente para
praticar o crime, em manifesta ofensa à confiança que lhe era
depositada e ao dever de cuidado decorrente do convívio familiar.
- **Item 3 (texto oficial):** De igual modo, justificado o acréscimo decorrente das
consequências do crime diante da presença de sequelas psicológicas
na vítima - que necessitou fazer uso de medicações e chegou ao ponto
de tentar se matar -  o que demonstra a extrapolação dos limites
ordinários do tipo penal violado.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos crimes sexuais que envolvem menores, praticados durante
determinado período de tempo, é possível a adoção da fração máxima
de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se
o número exato de atos praticados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
QUANTIFICAÇÃO DO NÚMERO EXATO DE INFRAÇÕES. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO
DA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo
regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do
Relator.
2. No caso dos autos, o relator, após detida análise dos autos,
constatou que o maior desvalor conferido à culpabilidade encontra
amparo no fato de que o agressor era padrasto da vítima e se
aproveitava dos momentos em que a mãe da menor estava ausente para
praticar o crime, em manifesta ofensa à confiança que lhe era
depositada e ao dever de cuidado decorrente do convívio familiar.
3. De igual modo, justificado o acréscimo decorrente das
consequências do crime diante da presença de sequelas psicológicas
na vítima - que necessitou fazer uso de medicações e chegou ao ponto
de tentar se matar -  o que demonstra a extrapolação dos limites
ordinários do tipo penal violado.
4. Nos crimes sexuais que envolvem menores, praticados durante
determinado período de tempo, é possível a adoção da fração máxima
de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se
o número exato de atos praticados.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 173398>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABUSO DE CONFIANÇA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1871096>>-TO
(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - SEQUELAS PSICOLÓGICAS - MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1883371>>-RN
(CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES SEXUAIS - ENVOLVIMENTO DE MENOR -
DELITO PRATICADO EM DADO PERÍODO DE TEMPO - FRAÇÃO MÁXIMA DE
AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1087811>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00020 ART:00159
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2182311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111420/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
