{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2226,"origem":"stj","sha256_origem":"c5bbe3b67d09299197699001006e44b9644f60e2922f52e1ef2b7c3153343749","registro_original":{"id_fonte":"000812600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"667959","numero_registro":"202101544202","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE\nCONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA AO TRÁFICO.\nCONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO\nADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o\ntráfico, sob a alegação de que a paciente não estava associada de\nforma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito\nde entorpecentes com José Luiz, vulgo \"Zezinho\", indivíduo conhecido\ncomo \"CH\" e outros membros da organização criminosa, demanda, in\ncasu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório\ndos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.\nPrecedentes.\n2. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a\naplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\numa vez que demanda a existência de animus associativo estável e\npermanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim,\na dedicação à atividade criminosa. Precedentes.\n3. Estabelecida a pena em 8 anos de reclusão, sendo favoráveis as\ncircunstâncias judiciais e primária a paciente, o regime semiaberto\né o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena\nprivativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, \"b\", e §\n3º, do Código Penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ffd97b8a064557cb7df42142f5f9239b281f876f697c421b6db9cb361062befb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
