# Registro público: STJ — 667959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2226/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2226.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5bbe3b67d09299197699001006e44b9644f60e2922f52e1ef2b7c3153343749

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE
CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA AO TRÁFICO.
CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO
ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o
tráfico, sob a alegação de que a paciente não estava associada de
forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito
de entorpecentes com José Luiz, vulgo "Zezinho", indivíduo conhecido
como "CH" e outros membros da organização criminosa, demanda, in
casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório
dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e
permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim,
a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Estabelecida a pena em 8 anos de reclusão, sendo favoráveis as
circunstâncias judiciais e primária a paciente, o regime semiaberto
é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e §
3º, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE
CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA AO TRÁFICO.
CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO
ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o
tráfico, sob a alegação de que a paciente não estava associada de
forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito
de entorpecentes com José Luiz, vulgo "Zezinho", indivíduo conhecido
como "CH" e outros membros da organização criminosa, demanda, in
casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório
dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
Precedentes.
2. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e
permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim,
a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
3. Estabelecida a pena em 8 anos de reclusão, sendo favoráveis as
circunstâncias judiciais e primária a paciente, o regime semiaberto
é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e §
3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
