# Registro público: STJ — 781288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb116dbb0a91c0aa7dfdc322af8327062f5301713420d1515dda46ef9f07ffe5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ATUALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 605/STJ. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - As medidas socioeducativas previstas no ECA têm como escopo a proteção e a reeducação do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO
INFRACIONAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ATUALIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 605/STJ. LAPSO TEMPORAL
INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- As medidas socioeducativas previstas no ECA têm como escopo a
proteção e a reeducação do jovem infrator, em observância ao
princípio da proteção integral do menor. Assim, nos termos do art.
1º, § 2º, I, da Lei n. 12.594/2012, deve-se buscar, na fase de
execução de medidas socioeducativas, a efetiva responsabilização do
adolescente quanto às consequências lesivas que decorrem da prática
do ato infracional.
- Com a edição da Súmula 605/STJ, esta Corte pacificou o
entendimento de que a superveniência da maioridade penal não
interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de
medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida,
enquanto não atingida a idade de 21 anos.
- Embora o instituto da prescrição seja aplicável às medidas
socioeducativas, na esteira da Súmula 338/STJ, em princípio, não é
possível reconhecer a prescrição de forma antecipada e o princípio
da atualidade nem sequer é parâmetro legal para o reconhecimento da
perda da pretensão socioeducativa, vinculado somente à inércia
estatal durante certo limite de tempo (AgRg no HC n. 701.572/SC,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
8/2/2022, DJe 21/2/2022).
- Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, "não há violação ao
princípio da atualidade, uma vez que, segundo dispõe o próprio
Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da
proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas
socioeducativas, devem ser observados 'no momento em que a decisão é
tomada' (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, VIII)" (HC n.
354.952/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
21/3/2017, DJe 27/3/2017); e como bem observado pela Corte estadual,
não transcorreu ainda, lapso temporal demasiado que justifique a
ausência de atualidade de medida socioeducativa eventualmente fixada
em sentença de procedência da representação.
- Para se desconstituir tal entendimento, como pretendido, seria
necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada
nos autos, providência incabível na via processual eleita.
Precedentes.
- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DE FORMA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - PERDA DA
PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 354952>>-SP
(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE - APLICAÇÃO DE MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS - MOMENTO DA DECISÃO)
   STJ - <<HC 354952>>-SP
(HABEAS CORPUS - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - REVISÃO -
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 732634>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1314891>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:338

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012594 ANO:2012
*****  SINASE-12    SISTEMA  NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
        ART:00001 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00100 PAR:ÚNICO INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000338 SUM:000605

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art100)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 858910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50452/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2807210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125416/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 792726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
