{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22261,"origem":"stj","sha256_origem":"6ea00ed1660d8a7588e4c405d688059ace77d0138af95c03cd81f615b54330b0","registro_original":{"id_fonte":"000834980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"774763","numero_registro":"202203121000","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DE PERÍODO DE\nPRIVAÇÃO DE LIBERDADE. COMPLEXO DO CURADO/PE. RESOLUÇÃO DA CORTE\nINTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 28/11/2018. DESCABIMENTO DE\nRECURSO ESPECIAL CONTRA IRDR. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS\nCORPUS CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE APLICA TESE ESTABELECIDA EM\nINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DO IRDR EM QUESTÃO NOS AUTOS: VEDAÇÃO\nDO CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA A CONDENADOS POR CRIMES CONTRA A VIDA, A\nINTEGRIDADE FÍSICA, A DIGNIDADE SEXUAL E POR CRIMES HEDIONDOS OU\nEQUIPARADOS. ILEGALIDADE. MODIFICAÇÃO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS\nPELA CIDH. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA POR TRÁFICO DE DROGAS.\nCONCESSÃO DA ORDEM.\n1. A despeito da previsão de cabimento de recurso especial e/ou\nextraordinário contra o julgamento de mérito de incidente de\nresolução de demandas repetitivas (IRDR) contida no art. 987 do CPC,\na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nREsp nº 1.798.374 (acórdão publicado em 21/6/2022), estabeleceu que\n\"não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de\norigem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR,\npor ausência do requisito constitucional de cabimento de 'causa\ndecidida', mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve\na lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do\nart. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código\nde Processo Civil que regem o tema\".\nCom isso em mente, inegável a possibilidade de manejo de habeas\ncorpus com o intuito de impugnar, perante o Superior Tribunal de\nJustiça, o reflexo em caso concreto de teses (alusivas a matéria\npenal ou processual penal) fixadas nos mencionados incidentes.\n2. Revela-se desnecessária a prévia manifestação de Tribunal de\nJustiça sobre a aplicação, no caso concreto, de tese penal ou\nprocessual penal estabelecida em IRDR, se é certo que eventual novo\npronunciamento da Corte de origem sobre o tema não destoaria da tese\noutrora assentada no incidente, cujo caráter é vinculante, na forma\ndo disposto no art. 985, I e II, do CPC, e somente admite revisão\npelo mesmo órgão qualificado do Tribunal (art. 986, CPC).\nHavendo prévia manifestação da Corte de origem sobre o mérito da\ncontrovérsia, não haveria que falar em supressão de instância.\n3. Ainda que assim não fosse, em situações excepcionais, esta Corte\ntem admitido não só a superação do enunciado sumular n. 691 do\nSupremo Tribunal Federal como também eventual supressão de\ninstância, no exame de habeas corpus de ofício, como forma de\ngarantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de\nurgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade,\nabuso de poder ou teratologia.\nO caso concreto se reveste dos requisitos autorizadores da análise\nde flagrante ilegalidade, na via do habeas corpus, pois a aplicação\nda tese firmada no acórdão proferido no Incidente de Resolução de\nDemandas Repetitivas n. 8770-65.2021.8.17.9000 pelo Juízo da\nExecução ocasionou lesão direta ao direito de locomoção do paciente,\nposto que interferiu no cômputo do requisito objetivo necessário à\nobtenção de benefícios na execução. Ademais, a exigência de prévia\nmanifestação do Tribunal de origem sobre a aplicação da tese\nestabelecida no IRDR ao caso concreto somente faria perdurar\nsituação de descumprimento de Resolução da Corte Interamericana de\nDireitos Humanos que se arrasta desde o início de 2021 (data dos\nprimeiros pedidos relacionados ao tema ajuizados pela Defensoria\nPública estadual).\n4. Situação em que, ao deliberar sobre a contagem em dobro do tempo\nde prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em\nRecife/PE, estabelecida pela Resolução de 28/11/2018 da Corte\nInteramericana de Direitos Humanos (Corte IDH), no julgamento do\nIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº\n8770-65.2021.8.17.9000, o Tribunal de Justiça de Pernambuco,\ndefiniu, na tese 3, que \"o benefício da contagem em dobro do tempo\nde prisão cumprido no Complexo Penitenciário do Curado, em\nRecife/PE, previsto na Resolução de 28/11/2018 da Corte\nInteramericana de Direitos Humanos (Corte IDH), somente se aplica\naos detentos que não forem acusados ou condenados em razão dos\ncrimes contra a vida, a integridade física e a dignidade sexual,\nassim classificados pelo Código Penal, bem como não se adota aos\nrecolhidos em virtude dos crimes hediondos e equiparados previstos\nna Lei nº 8.072/90\".\nAplicada a tese ao caso concreto do paciente, que cumpre pena por\ntráfico de drogas, o Juízo das Execuções indeferiu seu pleito de\ncômputo em dobro de pena referente ao período durante o qual\npermaneceu recluso no Complexo do Curado.\n5. No entanto, ao dispor sobre os detentos inseridos no Complexo do\nCurado em relação aos quais o cômputo em dobro de pena deveria ser\nrelativizado, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - nos itens\n131 a 133 da Resolução de 28/11/2018 - somente estabeleceu exceção\nem relação àqueles acusados ou condenados por crimes contra a vida,\na integridade física ou de natureza sexual. E, ainda assim, para\nestabelecer que a redução do tempo de prisão compensatória deveria\nser precedida de perícia técnica criminológica destinada a avaliar\nse seria recomendável a redução do tempo de liberdade e, caso o\nfosse, promover a indicação de percentual máximo de 50% para tais\ndelitos.\n6. \"As sentenças emitidas pela Corte IDH, por sua vez, têm eficácia\nvinculante aos Estados que sejam partes processuais, não havendo\nmeios de impugnação aptos a revisar a decisão exarada\" e que \"a\nsentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada\ninternacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os\nórgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a\nsentença\". (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de\n21/6/2021.)\nNa mesma linha: AgRg no HC n. 649.938/RJ, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em\n21/9/2021, DJe de 27/9/2021; AgRg no HC n. 697.146/RJ, relator\nMinistro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nSexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.\n7. Em liminar concedida no Habeas Corpus n. 208.337/PE (DJe de\n1º/07/2022), o eminente Ministro EDSON FACHIN afirmou o caráter\nobrigatório e vinculante das decisões emanadas da Corte\nInteramericana de Direitos Humanos para o Estado brasileiro,\ndeterminando que o paciente naqueles autos fosse avaliado por uma\nequipe criminológica que preencha os requisitos estabelecidos pelo\nitem 7 do dispositivo da Resolução da Corte Interamericana de\nDireitos Humanos de 28 de novembro de 2018.\n8. É de se reputar ilegal o julgado que impõe restrições ao cômputo\nem dobro de pena cumprida no Complexo do Curado não estabelecidas na\nResolução de 28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos\nHumanos.\n9. Ordem concedida, para determinar que o Juízo de Direito da 1ª\nVara Regional de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto do\nRecife reexamine o pedido de cômputo de pena em dobro deduzido pelo\nPaciente na Execução Penal n. 0000082-22.2016.8.17.4011,\ndesconsiderando a restrição a crimes equiparados a hediondo posta na\nTese 3 do IRDR n. 8770-65.2021.8.17.9000.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art985","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art986","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987"],"sumulas_citadas":["STF:513"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:C INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000513 SUM:000691","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00985 INC:00001 INC:00002 ART:00986 ART:00987","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS","LEG:INT RES:****** ANO:2018\n(RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS\nHUMANOS)\n(- CIDH)"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE ORIGEM - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM\nABSTRATO - JULGAMENTO DO IRDR - NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL -\nREQUISITO CONSTITUCIONAL DE CAUSA DECIDIDA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1798374>>-DF\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STJ)\n   STJ - <<HC 575495>>-MG\n(SENTENÇAS DA CORTE IDH - EFICÁCIA VINCULANTE AOS ESTADOS PARTES DA\nRELAÇÃO PROCESSUAL - MEIOS DE IMPUGNAÇÃO APTOS A REVISAR A DECISÃO\nEXARADA - AUSÊNCIA - SENTENÇA COM AUTORIDADE DE COISA JULGADA\nINTERNACIONAL E EFICÁCIA VINCULANTE E DIRETA ÀS PARTES - OBRIGAÇÃO\nDE CUMPRIR A SENTENÇA - TODOS OS ÓRGÃOS E PODERES INTERNOS DO PAÍS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 136961>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 649938>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 697146>>-RJ\n(DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS PARA O ESTADO\nBRASILEIRO - CARÁTER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE)\n   STF - [[HC 208337]]-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"113c41bb497a6b56698b45d59113d07d2f186a3d9f207b74b35c551ce9846c03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
