# Registro público: STJ — 771973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 803d7588c130056f22ac4d37aa8b76decd80773ea2726cc3c88fac84756012db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM
DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO DE
"OUVI DIZER" (HEARSAY TESTIMONY). RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO
INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o
testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente
para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se
baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito
policial, nos termos do art. 155 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre destacar, a propósito, que: "Configura perda da chance
probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à
produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria
delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com
testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito"
(AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, impõe-se o restabelecimento da decisão do
Juízo de primeiro grau que impronunciou o paciente, de modo que,
conforme foi suficientemente consignado na origem, não há como se
aceitar o prosseguimento de uma ação penal com fundamento,
unicamente,  em testemunhos indiretos, de insuficiente valor
probatório, bem como em uma confissão extrajudicial que não foi
ratificada em juízo, oportunidade em que o réu disse não ter
participação no crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material
fático-probatório para restabelecer a decisão de impronúncia, uma
vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos
autos e os indícios de que o ora paciente teria participação no
crime em apuração foram descritos pela Corte local com base em
depoimentos da fase policial, não confirmados em juízo, e em um
relato informal de um informante anônimo, que apenas reproduziu
comentários de terceiro sobre a autoria delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM
DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO DE
"OUVI DIZER" (HEARSAY TESTIMONY). RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO
INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o
testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente
para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se
baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito
policial, nos termos do art. 155 do CPP.
2. Cumpre destacar, a propósito, que: "Configura perda da chance
probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à
produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria
delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com
testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito"
(AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
3. Na hipótese dos autos, impõe-se o restabelecimento da decisão do
Juízo de primeiro grau que impronunciou o paciente, de modo que,
conforme foi suficientemente consignado na origem, não há como se
aceitar o prosseguimento de uma ação penal com fundamento,
unicamente,  em testemunhos indiretos, de insuficiente valor
probatório, bem como em uma confissão extrajudicial que não foi
ratificada em juízo, oportunidade em que o réu disse não ter
participação no crime.
4. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material
fático-probatório para restabelecer a decisão de impronúncia, uma
vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos
autos e os indícios de que o ora paciente teria participação no
crime em apuração foram descritos pela Corte local com base em
depoimentos da fase policial, não confirmados em juízo, e em um
relato informal de um informante anônimo, que apenas reproduziu
comentários de terceiro sobre a autoria delitiva.
5. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - DEPOIMENTO DE OUVIR DIZER -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 746873>>-GO,
         <<REsp 1924562>>-SP
(PRONÚNCIA - PRODUÇÃO DE PROVAS RELEVANTES RELACIONADAS À AUTORIA
DELITIVA - OMISSÃO ESTATAL - PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2097685>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
