# Registro público: STJ — 2204018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 252837deeac9c3a6eb011efa9a271065e58325a4060f4b251b9933df36850be2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos
declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no
art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios
por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo
diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em existência de omissão quanto ao mérito do
recurso especial, porquanto o agravo regimental, ora impugnado, não
fora conhecido por incidência do óbice prescrito na Súmula n.
182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o
rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses
previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos
declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no
art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios
por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo
diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017).
3. Não há que se falar em existência de omissão quanto ao mérito do
recurso especial, porquanto o agravo regimental, ora impugnado, não
fora conhecido por incidência do óbice prescrito na Súmula n.
182/STJ.
4. É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o
rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses
previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.
5. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
