# Registro público: STJ — 2007931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c66603e986d1894c04e1803d050b382a813e8898be19eef3fd47afde3e5b952

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INSUFICIENTE A MERA REMISSÃO A LINK DE SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
NOTA DE RODAPÉ DO RECURSO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao concluir pela intempestividade do
recurso especial, uma vez que, quanto à forma de comprovação, esta
Corte já se manifestou no sentido de que o art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015 exige que o recorrente comprove a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, não sendo suficiente a mera
remissão a link de site do Tribunal de origem em nota de rodapé do
recurso considerado intempestivo (AgInt no AREsp n. 1.681.690/SC,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Está sedimentado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade
oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de
Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de
admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo
controle (v.g.: AgInt nos EREsp 1.776.770/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020;
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.465.673/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl
no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)" (AgInt nos EDcl nos
EAREsp n. 1.600.923/PR, Relatora MINISTRA LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021) (EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.132.035/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
- **Item 4 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INSUFICIENTE A MERA REMISSÃO A LINK DE SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
NOTA DE RODAPÉ DO RECURSO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao concluir pela intempestividade do
recurso especial, uma vez que, quanto à forma de comprovação, esta
Corte já se manifestou no sentido de que o art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015 exige que o recorrente comprove a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, não sendo suficiente a mera
remissão a link de site do Tribunal de origem em nota de rodapé do
recurso considerado intempestivo (AgInt no AREsp n. 1.681.690/SC,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Precedentes.
3. Está sedimentado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade
oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de
Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de
admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo
controle (v.g.: AgInt nos EREsp 1.776.770/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020;
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.465.673/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl
no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)" (AgInt nos EDcl nos
EAREsp n. 1.600.923/PR, Relatora MINISTRA LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021) (EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.132.035/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar  os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE - TRIBUNAL A
QUO - NÃO VINCULAÇÃO - STJ)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2132035>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
