# Registro público: STJ — 1883043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f862391b841a43babf122042dcc42de786899b1677890b9f017af62522aa0e80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA
IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER
VIOLAÇÃO DO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NULIDADE DA
QUESITAÇÃO RECONHECIDA. CONTAMINAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA PRECLUSA. QUESITAÇÃO POSTERIOR. 3. EXTENSÃO
AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE CARÁTER PESSOAL. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à alegada contaminação da decisão de pronúncia
pela nulidade reconhecida na quesitação, tem-se que não há qualquer
obscuridade a ser sanada. O acórdão recorrido reconheceu a anulação
do júri por defeito na quesitação, ou seja, referiu-se
exclusivamente ao momento da votação, que é posterior à decisão de
pronúncia, não podendo retroagir os efeitos da nulidade reconhecida.
De fato, a decisão que reconheceu a nulidade da votação tem efeito
ex nunc, não havendo que se falar em retroatividade a fim de
comprometer outras fases antecedentes do procedimento do júri, já
preclusas. Nesse contexto, a decisão de pronúncia se mantém hígida,
não havendo se falar em nulidade.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que a superveniência de julgamento pelo Tribunal do Júri
torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de
pronúncia. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.933.513/AP, Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/10/2021, DJe de 13/10/2021; AgRg no HC 592.476/CE, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;
AgRg no HC 585.574/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode falar, igualmente, em extensão dos efeitos da
nulidade da quesitação aos corréus, por ter sido esta de caráter
pessoal. De fato, a mácula verificada na quesitação tem relação
unicamente com o ora recorrente, motivo pelo qual não há
justificativa fática nem jurídica para estender a decisão dos autos
aos corréus.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA
IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER
VIOLAÇÃO DO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NULIDADE DA
QUESITAÇÃO RECONHECIDA. CONTAMINAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA PRECLUSA. QUESITAÇÃO POSTERIOR. 3. EXTENSÃO
AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE CARÁTER PESSOAL. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. No que concerne à alegada contaminação da decisão de pronúncia
pela nulidade reconhecida na quesitação, tem-se que não há qualquer
obscuridade a ser sanada. O acórdão recorrido reconheceu a anulação
do júri por defeito na quesitação, ou seja, referiu-se
exclusivamente ao momento da votação, que é posterior à decisão de
pronúncia, não podendo retroagir os efeitos da nulidade reconhecida.
De fato, a decisão que reconheceu a nulidade da votação tem efeito
ex nunc, não havendo que se falar em retroatividade a fim de
comprometer outras fases antecedentes do procedimento do júri, já
preclusas. Nesse contexto, a decisão de pronúncia se mantém hígida,
não havendo se falar em nulidade.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que a superveniência de julgamento pelo Tribunal do Júri
torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de
pronúncia. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.933.513/AP, Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/10/2021, DJe de 13/10/2021; AgRg no HC 592.476/CE, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;
AgRg no HC 585.574/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020.
3. Não se pode falar, igualmente, em extensão dos efeitos da
nulidade da quesitação aos corréus, por ter sido esta de caráter
pessoal. De fato, a mácula verificada na quesitação tem relação
unicamente com o ora recorrente, motivo pelo qual não há
justificativa fática nem jurídica para estender a decisão dos autos
aos corréus.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar  os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO DE PRONÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO - TRIBUNAL DO JÚRI - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1933513>>-AP,
         <<AgRg no HC 592476>>-CE,
         <<AgRg no HC 585574>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** f862391b841a43babf122042dcc42de786899b1677890b9f017af62522aa0e80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

