{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22269,"origem":"stj","sha256_origem":"05ba754219a5f1da818054c343d93f1ff3f6fb9d121e43a735bc71c8155c9448","registro_original":{"id_fonte":"000834991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"172945","numero_registro":"202203481481","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS\nCORPUS.  ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO PARA\nINTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA\nLEI N. 8.038/1990. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE\nEXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO INFLUÊNCIA NOS PRAZOS\nDO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os\nembargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a\nsuprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente\nno julgado.\n2. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco)\ndias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. A entrada em vigor\ndo novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a\ninterposição de agravo contra decisão monocrática de relator em\nmatéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.\n3. A decisão impugnada foi publicada em 7/11/2022, segunda-feira,\niniciando-se o prazo em 8/11/2022, sendo o prazo final para a\ninterposição do recurso 12/11/2022, sábado, prorrogando-se para\n14/11/2022 - segunda-feira. Contudo, o recorrente apresentou a\nirresignação apenas em 16/11/2022, quando já transcorrido o\nquinquídio legal.\n4. A suspensão do expediente forense no Tribunal estadual não altera\na contagem do prazo de agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática de relator no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - TRIBUNAL ESTADUAL - NÃO INFLUÊNCIA -\nCONTAGEM DE PRAZO - INSTÂNCIA SUPERIOR)\n   STJ - <<AgRg no RHC 159614>>-AC,\n         <<AgRg no HC 630581>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"953fd57b3fc84fff540eb7d89315adab1e48867d5ba32469739fb2613f51ea8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
