{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2227,"origem":"stj","sha256_origem":"dad3152b4276bcd380ed3462370b3ee9291429bd4430d89c7fc78eb144c26677","registro_original":{"id_fonte":"000812601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"642427","numero_registro":"202100274652","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. FUNDAMENTO IDÔNEO.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nREGIME SEMIABERTO ADEQUADO. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados\nna dosimetria da pena.\n2. Na hipótese, as instâncias antecedentes justificaram a elevação\nda pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, em razão do acusado se\nvaler de suas \"lancherias\" para potencializar as vendas das drogas e\nconferir caráter lícito aos crimes que cometia, o que não se mostra\ndesproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito\nde tráfico de drogas (5 a 15 anos).\n3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n4. Na hipótese, o Juízo sentenciante afastou o redutor do tráfico\nprivilegiado por entender que as provas colhidas nos autos,\nsobretudo as interceptações telefônicas, denotam a habitualidade\ndelitiva do paciente no tráfico de drogas, visto que juntamente com\no corréu exercia o comércio espúrio a partir de suas \"lancherias\",\npara conferir aparência de legalidade à traficância, \"justificando a\nalta movimentação e as entregas noturnas, fornecendo drogas para a\nclasse mais alta da sociedade, para profissionais liberais\". Logo, a\nmodificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante\nda Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,\no que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n5. Estabelecida a pena em 6 anos, sendo favoráveis as circunstâncias\njudiciais e primário o paciente, o regime semiaberto é o adequado e\nsuficiente para o início do cumprimento da pena privativa de\nliberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, \"b\", e § 3º, do\nCódigo Penal.\n6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior \"é vedado, em sede\nde agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio\nveiculada no recurso, inovando questões não suscitadas\nanteriormente\" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).\n7. Na hipótese, observa-se que o pleito relativo à ocorrência de bis\nin idem na dosimetria penal constitui mera inovação recursal, pois,\nna inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o\ntema.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ffc835b417b83e5255e18f233d23b708477aaf67a5be9ff09c982515243dbbb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
