# Registro público: STJ — 642427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2227/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dad3152b4276bcd380ed3462370b3ee9291429bd4430d89c7fc78eb144c26677

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. FUNDAMENTO IDÔNEO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados
na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias antecedentes justificaram a elevação
da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, em razão do acusado se
valer de suas "lancherias" para potencializar as vendas das drogas e
conferir caráter lícito aos crimes que cometia, o que não se mostra
desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito
de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Juízo sentenciante afastou o redutor do tráfico
privilegiado por entender que as provas colhidas nos autos,
sobretudo as interceptações telefônicas, denotam a habitualidade
delitiva do paciente no tráfico de drogas, visto que juntamente com
o corréu exercia o comércio espúrio a partir de suas "lancherias",
para conferir aparência de legalidade à traficância, "justificando a
alta movimentação e as entregas noturnas, fornecendo drogas para a
classe mais alta da sociedade, para profissionais liberais". Logo, a
modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,
o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Estabelecida a pena em 6 anos, sendo favoráveis as circunstâncias
judiciais e primário o paciente, o regime semiaberto é o adequado e
suficiente para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do
Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, observa-se que o pleito relativo à ocorrência de bis
in idem na dosimetria penal constitui mera inovação recursal, pois,
na inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o
tema.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. FUNDAMENTO IDÔNEO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados
na dosimetria da pena.
2. Na hipótese, as instâncias antecedentes justificaram a elevação
da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, em razão do acusado se
valer de suas "lancherias" para potencializar as vendas das drogas e
conferir caráter lícito aos crimes que cometia, o que não se mostra
desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito
de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. Na hipótese, o Juízo sentenciante afastou o redutor do tráfico
privilegiado por entender que as provas colhidas nos autos,
sobretudo as interceptações telefônicas, denotam a habitualidade
delitiva do paciente no tráfico de drogas, visto que juntamente com
o corréu exercia o comércio espúrio a partir de suas "lancherias",
para conferir aparência de legalidade à traficância, "justificando a
alta movimentação e as entregas noturnas, fornecendo drogas para a
classe mais alta da sociedade, para profissionais liberais". Logo, a
modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante
da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos,
o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Estabelecida a pena em 6 anos, sendo favoráveis as circunstâncias
judiciais e primário o paciente, o regime semiaberto é o adequado e
suficiente para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do
Código Penal.
6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
7. Na hipótese, observa-se que o pleito relativo à ocorrência de bis
in idem na dosimetria penal constitui mera inovação recursal, pois,
na inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o
tema.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
