{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22272,"origem":"stj","sha256_origem":"f5e79407fd937b387469ed2ec5335fed1cac5de27fe65f72def957caa1f3780d","registro_original":{"id_fonte":"000834999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189197","numero_registro":"202202538345","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTELIONATO CONTRA IDOSO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.\nMANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua\nindividualização é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo  delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n2. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é\ninadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados\nna dosimetria da pena.\n3. Conforme explicitado no acórdão impugnado, a pena-base foi fixada\nacima do mínimo legal, em razão dos antecedentes, circunstâncias e\nconsequências do crime. No caso em análise, o fato de as instâncias\nordinárias terem reconhecido como desfavoráveis as circunstâncias\njudiciais do réu torna inviável a substituição da pena privativa de\nliberdade pela restritiva de direitos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 580894>>-SP\n(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 717980>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d635451e8d2fa871a2c7c964eb4e8b5e82d70bba6f11837c1823f6f27d5ca5d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
