{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22273,"origem":"stj","sha256_origem":"b2468e917096d2adf0140c0e96c4e37e797f1ed1466edd4ac9b93e015a03665f","registro_original":{"id_fonte":"000835000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186242","numero_registro":"202202485707","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO\nNO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ,\nAOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO\nCPP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3.º do\nCódigo de Processo Penal, os prazos processuais penais são contínuos\ne peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia\nferiado, o \"recesso judiciário e o período de férias coletivas, em\nmatéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos\nvencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o\nprimeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo\ninterrupção ou suspensão\" (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe\n19/4/2017).\n2. No caso, a intimação do julgamento do acórdão recorrido ocorreu\nno dia 3/12/2021, efetivando-se em 6/12/2021 (e-STJ, fls. 461), mas\no recurso especial somente veio a ser protocolado em 21/1/2022\n(e-STJ, fl. 464), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos,\nprevisto pelo art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do\nCódigo de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo\nPenal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECESSO\nFORENSE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1718132>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1780603>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 1179262>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823932>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"779c47d8051a3a48ac054d30f3116b70d00c4fe93468971f63306d6d0872a991","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
