# Registro público: STJ — 1785461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22793ed1d2544f891750fc46aec58dae580fec5dff31387068d382eb903a1c22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 67 DA LEI N. 9.605/1998. DELITO
FORMAL. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O delito do art. 67 da Lei n. 9605/1998 possui natureza formal,
sendo suficiente a simples emissão do ato administrativo. Eventual
dano ou prejuízo material advindo da ação delitiva consistirá mero
exaurimento da infração penal. Não se exige, portanto, a realização
de perícia, nos termos dos arts. 158, 159, §1°, do Código de
Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.857.048/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe
de 10/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há prequestionamento da tese de que somente poderia ser autor
do crime o funcionário público com competência específica para a
expedição de licenças, pois a matéria não foi objeto de exame pelo
acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecer a existência de erro de proibição, em dissonância com
o que constatou o Tribunal local, é medida vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 67 DA LEI N. 9.605/1998. DELITO
FORMAL. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O delito do art. 67 da Lei n. 9605/1998 possui natureza formal,
sendo suficiente a simples emissão do ato administrativo. Eventual
dano ou prejuízo material advindo da ação delitiva consistirá mero
exaurimento da infração penal. Não se exige, portanto, a realização
de perícia, nos termos dos arts. 158, 159, §1°, do Código de
Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.857.048/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe
de 10/8/2021).
2. Não há prequestionamento da tese de que somente poderia ser autor
do crime o funcionário público com competência específica para a
expedição de licenças, pois a matéria não foi objeto de exame pelo
acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Reconhecer a existência de erro de proibição, em dissonância com
o que constatou o Tribunal local, é medida vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art67

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 67 DA LEI N. 9.605/1998 - DELITO FORMAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1857048>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1792583>>-RJ
(ERRO DE PROIBIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1721960>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1675032>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00067

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art67)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1798180](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27683/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
