# Registro público: STJ — 2150919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4a01cadb8a33c0343bb60dd4f1de7b82f7c3dffae427d3e8e0893ab20d25c70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835005
- **Número de registro na fonte:** 202201878336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. ART. 619 DO
CPP. DISCRICIONARIEDADE NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela
preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe ao julgador, de forma discricionária, ao promover a
dosimetria, considerar determinado fundamento para majorar a
pena-base, na primeira fase, ou para afastar o redutor do tráfico
privilegiado, na última etapa, mas nunca em ambas as fases, sob pena
de bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. ART. 619 DO
CPP. DISCRICIONARIEDADE NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte.
2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela
preclusão consumativa.
3. Cabe ao julgador, de forma discricionária, ao promover a
dosimetria, considerar determinado fundamento para majorar a
pena-base, na primeira fase, ou para afastar o redutor do tráfico
privilegiado, na última etapa, mas nunca em ambas as fases, sob pena
de bis in idem.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA)
   STJ - <<HC 483227>>-SC,
         <<HC 403226>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b4a01cadb8a33c0343bb60dd4f1de7b82f7c3dffae427d3e8e0893ab20d25c70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

