{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2228,"origem":"stj","sha256_origem":"0abd11e583c22c96181466e4fbb3b493ff207ffbd1be4968d96846c673323b38","registro_original":{"id_fonte":"000812636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992185","numero_registro":"202200794437","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB.\nAPLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nNÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de\nrelatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou\nos precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA\n(DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO\nAURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se\nincidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda\nesteja suscetível de impugnação.\n2. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP,\nintroduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o\npropósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada\na prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes. In\ncasu, tendo sido recebida a denúncia antes da entrada em vigor da\nLei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau já\nproferido sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, não pode\nse falar na aplicação do art. 28-A do CPP.\n3. Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão\nrecorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e\nconcatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa,\nconsistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim,\natende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não\nrevelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está\ndescrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a\nimputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da\nampla defesa.\n4. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença\ncondenatória representa no sistema processual penal uma das mais\nimportantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a\nprolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa\ncorrespondência entre o fato imputado ao réu e a sua\nresponsabilidade penal. Na espécie, da leitura do acórdão impugnado,\nverifica-se que em momento algum houve alteração do contexto fático\ndescrito na denúncia para condenar o acusado pelo crime do artigo\n302 do CTB.\n5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese\nde autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar,\nassim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo\ndelito do artigo 302 do CTB. Assim, rever os fundamentos utilizados\npela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência\nde prova, tendo em vista que o acidente só ocorreu por culpa\nexclusiva da vítima, como requer a defesa, importa revolvimento de\nmatéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice\nda Súmula  7/STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f4a5ce6b3b2a196d5a2e2e2d40a2a414299d49b3da17adf6f7a39d8e0f3d46d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
