# Registro público: STJ — 1992185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2228/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0abd11e583c22c96181466e4fbb3b493ff207ffbd1be4968d96846c673323b38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB.
APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou
os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA
(DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se
incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda
esteja suscetível de impugnação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o
propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada
a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes. In
casu, tendo sido recebida a denúncia antes da entrada em vigor da
Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau já
proferido sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, não pode
se falar na aplicação do art. 28-A do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão
recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e
concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa,
consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim,
atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não
revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está
descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a
imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da
ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença
condenatória representa no sistema processual penal uma das mais
importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a
prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa
correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua
responsabilidade penal. Na espécie, da leitura do acórdão impugnado,
verifica-se que em momento algum houve alteração do contexto fático
descrito na denúncia para condenar o acusado pelo crime do artigo
302 do CTB.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese
de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar,
assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo
delito do artigo 302 do CTB. Assim, rever os fundamentos utilizados
pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência
de prova, tendo em vista que o acidente só ocorreu por culpa
exclusiva da vítima, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula  7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB.
APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou
os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA
(DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se
incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda
esteja suscetível de impugnação.
2. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o
propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada
a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes. In
casu, tendo sido recebida a denúncia antes da entrada em vigor da
Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau já
proferido sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, não pode
se falar na aplicação do art. 28-A do CPP.
3. Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão
recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e
concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa,
consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim,
atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não
revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está
descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a
imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da
ampla defesa.
4. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença
condenatória representa no sistema processual penal uma das mais
importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a
prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa
correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua
responsabilidade penal. Na espécie, da leitura do acórdão impugnado,
verifica-se que em momento algum houve alteração do contexto fático
descrito na denúncia para condenar o acusado pelo crime do artigo
302 do CTB.
5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese
de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar,
assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo
delito do artigo 302 do CTB. Assim, rever os fundamentos utilizados
pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência
de prova, tendo em vista que o acidente só ocorreu por culpa
exclusiva da vítima, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula  7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
