{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22280,"origem":"stj","sha256_origem":"e921f449442b2c1c3e0e3b500f5cb692539255660f0c5f2faf24f4a6ddd1a9b6","registro_original":{"id_fonte":"000835007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217839","numero_registro":"202203046197","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NULIDADES. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS, QUEBRA DA\nCADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO\nDE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO\nART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem consignou que não houve a comunicação entre\nas testemunhas, muito menos que uma tenha influenciado o depoimento\nda outra. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte\nestadual, para concluir em sentido contrário, como requer a defesa,\nimportaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,\nsalvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade\npor cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências\nrequeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário\nfinal da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com\nbase no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência,\nrelevância e necessidade da realização da atividade probatória\npleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro\nRIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).\nPrecedentes.\n3. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa\nplausível a não produção da prova requerida, tendo em vista que a\nvítima foi ouvida em Juízo, na presença de especialistas da área de\npsicologia, e nada de anormal foi detectado, tendo sido firme,\nsegura e coerente ao narrar os fatos com riqueza de pormenores e\nresponder os questionamentos que lhe foram direcionados pela defesa,\nsem incidir em qualquer contradição.\n4. No tocante a nulidade pelo indeferimento do requerimento para a\nrealização de exame de corpo de delito para apurar as lesões que a\nvítima mencionou ter ocorrido, também foi declinada justificativa\nplausível, tendo em vista sua não utilidade, uma vez que deveria ter\nsido feito na época dos fatos, até porque decorrido algum tempo, é\nnormal que eventuais vestígios da violência perpetrada possam\ndesaparecer. Além disso, ainda que tivesse sido realizado o referido\nlaudo de corpo de delito e não tivesse sido constatado o arranhão\nque a vítima afirmou ter sofrido, a condenação seria mantida pela\nexistência das outras provas, o que corrobora o acerto do Juiz no\nindeferimento da medida, por não ser necessária. Dessa forma, não se\nverifica que a elaboração dos supracitados laudos fossem aptas a\nalterar o vasto conjunto probatório que se formou nos autos, a\nafastar a condenação do envolvido. Assim, para se concluir pela\nindispensabilidade destes requerimentos, seria necessário o\nrevolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível\ncom a via eleita.\n5.  O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet\nao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do\ndecreto condenatório, pelo delito do art. 217-A, do CP. Rever os\nfundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela\nabsolvição, por ausência de prova concreta da autoria delitiva, como\nrequer a defesa, importaria o revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula 7/STJ.\n6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n.\n1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG e REsp n.\n1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022,\nDJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou\nposicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de\nsatisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de\nvulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da\nsuperficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação\npara o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0215A ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INDEFERIMENTO DE\nDILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1366958>>-PE,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1810672>>-AP,\n         <<AgRg no HC 663307>>-DF,\n         <<AgRg no HC 624654>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 126281>>-SP\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE\nIMPORTUNAÇÃO SEXUAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),\n         <<REsp 1957637>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),\n         <<REsp 1958862>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),\n         <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ff94d32f9d8dfff603e53e2453b7e78d8b867217300f5bfeb01ea2ff9be5e88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
