# Registro público: STJ — 2206174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7173c97cc08767c9456dc2c03f8b5d4929e6ef26ccac4d3bd28b9d72e88a6f40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA. PENA DE MULTA INADIMPLIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em harmonia com o
entendimento vigente na Terceira Seção desta Corte firmado no
sentido de que há a necessidade do integral pagamento da pena de
multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, e na
hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e
multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento
da extinção da punibilidade. (AgRg no REsp n. 1.964.724/SP, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A defensoria pretende o reconhecimento da hipossuficiência do
recorrente, de modo a excepcionar o referido entendimento. Ocorre
que acolhimento da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da
hipossuficiência demandaria necessariamente o reexame do acervo
fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso
especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA. PENA DE MULTA INADIMPLIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em harmonia com o
entendimento vigente na Terceira Seção desta Corte firmado no
sentido de que há a necessidade do integral pagamento da pena de
multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, e na
hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e
multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento
da extinção da punibilidade. (AgRg no REsp n. 1.964.724/SP, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021).
2. A defensoria pretende o reconhecimento da hipossuficiência do
recorrente, de modo a excepcionar o referido entendimento. Ocorre
que acolhimento da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da
hipossuficiência demandaria necessariamente o reexame do acervo
fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso
especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA - PENA DE MULTA INADIMPLIDA -
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1964724>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
