{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22283,"origem":"stj","sha256_origem":"b114df5a7cd15769907967c757bb0b22729230999e74eb8113ed69f1ed7f35ae","registro_original":{"id_fonte":"000835010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198358","numero_registro":"202202705430","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nINADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO\nGROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO\nINTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior.\n2. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de\ninadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial\nprevisto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a\noposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro\ngrosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o\nprazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp\n1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em\n3/12/2019, DJe 16/12/2019).\n3. Malgrado tal posicionamento, a Corte Especial firmou o\nentendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão\nque na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial\ninterrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior\nTribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica\nque nem sequer permite a interposição do agravo (STJ, AgInt no AREsp\n1.133.585/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos,\nnão havendo falar em cabimento de Embargos de Declaração e\ninterrupção do prazo para a oposição do adequado recurso.\n4. Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de\nadmissibilidade provisório, do qual a defesa foi intimada em\n28/3/2018, foram erroneamente opostos embargos de declaração,\nulteriormente rejeitados pela Corte local.\n5. Nesse contexto, em atenção ao prazo contínuo e peremptório de 15\n(quinze) dias previsto no art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003,\n§ 5º, e 1.042, caput do CPC, e no art. 798, do CPP, intempestivo o\nagravo em recurso especial interposto pela parte somente em\n4/3/2022, haja vista que, para esta Corte Superior, conforme acima\ndemonstrado, a oposição de embargos de declaração contra decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte local\nconfigura erro grosseiro e inescusável - sem a interrupção do prazo\nrecursal, portanto -, em homenagem aos postulados da taxatividade e\nda unirrecorribilidade recursal.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 ART:01042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO\nDENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1526234>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2069616>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1970872>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1441143>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2100322>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1503807>>-RJ\n(PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO - NÃO INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1133585>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"811f6d6cd930199adfbed7ea80067d335bcd9a1c24b7fb133f269d1286d79420","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
