# Registro público: STJ — 2189697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f59231dbe6e80ff534bd7f0dd34e9aee4acf37790ec051de2bddabe674a89616

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS. DISPENSABILIDADE DA
MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da autoria e
materialidade delitivas. Entender de forma diversa, como pretendido,
demandaria o revolvimento das provas, procedimento inviável na via
do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido
de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das
vozes captadas por meio das interceptações telefônicas
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS. DISPENSABILIDADE DA
MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da autoria e
materialidade delitivas. Entender de forma diversa, como pretendido,
demandaria o revolvimento das provas, procedimento inviável na via
do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2.  Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido
de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das
vozes captadas por meio das interceptações telefônicas
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - SÚMULA N. 7/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1299442>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1716998>>-RN
(REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS -
DISPENSABILIDADE)
   STJ - <<HC 500614>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
