# Registro público: STJ — 2094243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6e9270eaf0e0e32f730859706c83070dbe0e7bb5cd21f7884ad4ecd99d6d875

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.
RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de
janeiro, estatuída no art. 3º, caput, da Resolução n.º 244, de
12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se aplica à
contagem dos prazos processuais penais, ex vi da especialidade
normativa do art. 798 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o prazo para a apresentação do agravo em
recurso especial começou em 21/12/2021, terminou em 4/1/2022 e o
referido recurso só foi interposto em 4/2/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois
a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de
postulação prévia da medida concedida" (ut, AgRg no AREsp
199.440/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje
de 5/9/2012).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.
RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de
janeiro, estatuída no art. 3º, caput, da Resolução n.º 244, de
12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se aplica à
contagem dos prazos processuais penais, ex vi da especialidade
normativa do art. 798 do CPP.
2. No presente caso, o prazo para a apresentação do agravo em
recurso especial começou em 21/12/2021, terminou em 4/1/2022 e o
referido recurso só foi interposto em 4/2/2022.
3. É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois
a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de
postulação prévia da medida concedida" (ut, AgRg no AREsp
199.440/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje
de 5/9/2012).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL OU RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - PROCESSO
PENAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1292442>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1322223>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1357289>>-PR
(FERIADO LOCAL OU A SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - JUSTIÇA
CRIMINAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1847595>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1301810>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1340828>>-PA,
         <<AgRg no AREsp 1380097>>-BA,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1322156>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2475546](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2318372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38336/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2389275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44914/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
