{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22289,"origem":"stj","sha256_origem":"eebda8745f08748d49ed79a819c38b19d67964fb8e6682abd82bd07c0c6af0eb","registro_original":{"id_fonte":"000835016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792645","numero_registro":"202204020001","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE (POSSE DE APARELHO CELULAR E\nDESOBEDIÊNCIA).  ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA\nNÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,\natraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior (\"é inviável o\nagravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\").\nIn casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os\nfundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n3. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada\npelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme\nassentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento\ndos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de\nindisciplina do ora paciente que, visto portando aparelho celular,\nrecusou-se a entregá-lo aos servidores da penitenciária, quando\nsolicitado a tanto, saindo rapidamente do local em direção ao pátio.\n4. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos\nagentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a\ncaracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é\npacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a\npriori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas\npalavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de\nveracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos\nadministrativos em geral.\n(HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em\n1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).\n5. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que\nnão há provas suficientes para a condenação do paciente.\n6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se\norientado no sentido de que a eventual análise de que o fato\npraticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja\nde natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo\nfático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.\nPrecedentes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FALTA GRAVE - PROVA ORAL - DECLARAÇÕES DOS AGENTES DE SEGURANÇA\nPENITENCIÁRIA - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - {{HC 391170}}-SP\n(FALTA GRAVE - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 550207>>-SP,\n         <<HC 468742>>-RS\n(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE FALTAS GRAVES - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 706902>>-SP,\n         <<AgRg no HC 669925>>-SP,\n         <<AgRg no HC 680730>>-SP,\n         <<HC 689780>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82a4d30bd5b35a1cc39d4a16379bf27e2d499610bf314b365160f8e68c42ff78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
