{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2229,"origem":"stj","sha256_origem":"51f78477ddcad1dccc804a01b2a5fd89da698219de07884ff3c9b2576e506715","registro_original":{"id_fonte":"000812637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990425","numero_registro":"202200722226","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA.\nVEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE.\nHIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nREEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA.\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A\nSANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50,\nCAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME\nINDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea\n\"c\", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja\nela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da\npena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de\nsanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao\napenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em\ndinheiro.\n2. Na forma do art. 50, caput, do CP, admite-se que, a requerimento\ndo condenado e conforme as circunstâncias do caso concreto, seja\ndeferido o pagamento da multa em parcelas mensais.\n3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o\ntratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado,\nafastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de\nliberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser\nconsiderada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que,\nconforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento da ADI n. 3.150/DF, \"não retirou da multa o seu caráter\nde pena, de sanção criminal\" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,\nDJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).\n4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que \"o\ninadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada\nao sentenciado impede a progressão no regime prisional, sendo tal\ncondição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade\neconômica em pagar as parcelas do ajuste\" (EP 8 ProgReg-AgR, Rel.\nMinistro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016,\nPROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 divulg. 19/9/2017 public. 20/9/2017).\n5. Na mesma linha, este Superior Tribunal de Justiça consolidou\njurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação\nconcomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento\nda sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo\ncomprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado.\nPrecedentes.\n6. Nas hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que\nnão se imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de\nviolar o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre, por\noutro lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução\nCriminal deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao\napenado, verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de\nelementos fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado,\ncom vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma\nparcelada, o pagamento da multa, o que não ocorreu na hipótese dos\nautos. Precedentes.\n7. Desse modo, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada\ncumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução\nCriminal deverá, antes de deliberar acerca da progressão de regime,\nintimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a\npossibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias\ndo caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao\ncondenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade\neconômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a\nsua subsistência e de seus familiares.\n8. In casu, colhe-se do acórdão recorrido que as instâncias\nordinárias deferiram a progressão de regime ao reeducando, mediante\nmera presunção de sua incapacidade econômica para o pagamento da\nsanção pecuniária, ante o simples fato de estar assistido pela\nDefensoria Pública (e-STJ fls. 101/102), o que não merece prosperar,\nna medida em que, como bem ponderou o Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, no julgamento do HC n. 672.632, DJe 15/6/2021, \"nem todos os\nprocessados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são\nhipossuficientes. [...]. Assim, é ônus do sentenciado, durante a\nexecução, justificar o descumprimento da sentença, também no ponto\nrelacionado à multa. Isso deve ser feito, primeiramente, ao Juiz da\nVEC, com oportunidade de oitiva do Ministério Público\".\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a828106c08fbfe3de0293b49b0bbb6b24bef6ae605c13d0f3475b666c4f79a00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
