# Registro público: STJ — 791594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 642ccfa3ee849b4b63d447dad46bda02747170913c943a9ce9f0db83ef592aab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO E DEVIDAMENTE ANALISADO POR ESTA CORTE. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do quinquídio legal (nesse sentido: RC…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO E DEVIDAMENTE ANALISADO POR ESTA
CORTE. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1 - A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de
pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em
observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das
formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o
presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do
quinquídio legal (nesse sentido: RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 4/9/2018).
2 - Como já enfatizado na decisão que ora se pretende reconsiderar,
a irresignação manifestada no presente habeas corpus tem o mesmo
objeto de impetração anterior, o qual já foi apreciado por esta
Corte. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já
submetida ao exame deste Tribunal, revelando-se incabível novo
habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento
Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente
incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele
tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com
os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
3 - Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de
reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDO - IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 517821>>-SP,
         <<AgRg no HC 509639>>-SP
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL - PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<RCD no HC 458285>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00210

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
