# Registro público: STJ — 790979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ab85ba5b283018ede54830a5efe254e16266936a4dd6cd7311f245755726df0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. DECLARAÇÃO DE AGENTE
PENITENCIÁRIO. PROVA SUFICIENTE E IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
QUESTÃO DECIDIDA DE MANEIRA EXAURIENTE EM HABEAS CORPUS
ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE, IMPUGNANDO O MESMO
ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Já examinada por esta Corte, em habeas corpus previamente
impetrado pela defesa, a validade da prova que justificou a
imposição de falta grave ao paciente por participação em tentativa
de fuga (narrativa de agente penitenciário que presenciou o evento),
a reiteração do pedido de reconhecimento de inexistência de provas
suficientes da dita falta não autoriza conhecimento, pois esgotada a
prestação jurisdicional cabível sobre a questão neste Tribunal
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Tampouco merece ser conhecida a alegação de atipicidade da
conduta, se os argumentos trazidos pela defesa sob tal roupagem
repisam, na realidade, questionamentos sobre a validade da descrição
dos fatos efetuada por agente penitenciário, em juízo, depoimento
cuja validade foi expressamente assentada no julgado desta Corte que
decidiu o habeas corpus previamente manejado pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** De mais a mais, a tentativa de fuga constitui conduta
expressamente caracterizada como falta grave, nos termos dos arts.
49, parágrafo único, e 50, II, da Lei de Execução Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. DECLARAÇÃO DE AGENTE
PENITENCIÁRIO. PROVA SUFICIENTE E IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
QUESTÃO DECIDIDA DE MANEIRA EXAURIENTE EM HABEAS CORPUS
ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE, IMPUGNANDO O MESMO
ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019).
2. Já examinada por esta Corte, em habeas corpus previamente
impetrado pela defesa, a validade da prova que justificou a
imposição de falta grave ao paciente por participação em tentativa
de fuga (narrativa de agente penitenciário que presenciou o evento),
a reiteração do pedido de reconhecimento de inexistência de provas
suficientes da dita falta não autoriza conhecimento, pois esgotada a
prestação jurisdicional cabível sobre a questão neste Tribunal
Superior.
3. Tampouco merece ser conhecida a alegação de atipicidade da
conduta, se os argumentos trazidos pela defesa sob tal roupagem
repisam, na realidade, questionamentos sobre a validade da descrição
dos fatos efetuada por agente penitenciário, em juízo, depoimento
cuja validade foi expressamente assentada no julgado desta Corte que
decidiu o habeas corpus previamente manejado pela defesa.
4. De mais a mais, a tentativa de fuga constitui conduta
expressamente caracterizada como falta grave, nos termos dos arts.
49, parágrafo único, e 50, II, da Lei de Execução Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
