{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22295,"origem":"stj","sha256_origem":"194f45804976147d603b76d99290734d795312968fa983402f50cd0c88eae472","registro_original":{"id_fonte":"000835022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790975","numero_registro":"202203945248","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. DECLARAÇÃO DE AGENTE\nPENITENCIÁRIO. PROVA SUFICIENTE E IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).\n2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que A prova\noral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de\nsegurança penitenciária se mostraram suficientes para a\ncaracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é\npacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a\npriori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas\npalavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de\nveracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos\nadministrativos em geral (HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).\n3. Nessa linha, a declaração coesa e pormenorizada de agente de\nsegurança penitenciária narrando a forma de participação do paciente\nna tentativa de fuga da unidade prisional (ele seria o responsável\npor monitorar e avisar os demais apenados da aproximação dos agentes\npenitenciários, batendo na parede para que parassem a perfuração)\nconstitui elemento probatório suficiente para a caracterização da\nfalta grave, tanto mais quando a narrativa descreve prévia operação\ntática de vigilância montada com o objetivo de identificar os presos\nenvolvidos na empreitada e o subsequente flagrante de alguns deles\ncom objetos perfurantes.\n4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição e desclassificação de faltas graves, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelo Tribunal, mostra-se necessário\no reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da\nexecução, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ,\ncaracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.\nPrecedentes desta Corte.\n5. Revela-se inaplicável ao caso concreto a razão de decidir que\nlevou à anulação de flagrante no AREsp n. 1.936.393/RJ, de Relatoria\ndo Min. RIBEIRO DANTAS, pois, na situação examinada no recurso, além\nde se tratar de ação penal, a anulação teve em conta contexto no\nqual foram verificadas inconsistências nos depoimentos dos agentes\npoliciais responsáveis pelo flagrante, diferenciando-se, portanto,\nda descrição dos fatos existente nos autos.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 437522>>-PR,\n         {{HC 334732}}-SP,\n         <<AgRg no HC 693599>>-SP\n(FALTA GRAVE - DECLARAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - PRESUÇÃO DE\nVERACIDADE E LEGITIMIDADE)\n   STJ - {{HC 391170}}-SP\n(HABEAS CORPUS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 669925>>-SP,\n         <<AgRg no HC 593104>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1798650>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb1b8979cb068bc732b89bf9b49c6fc36dd90916bb68e69271e107924be952a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
