# Registro público: STJ — 790975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 194f45804976147d603b76d99290734d795312968fa983402f50cd0c88eae472

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. DECLARAÇÃO DE AGENTE
PENITENCIÁRIO. PROVA SUFICIENTE E IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que A prova
oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de
segurança penitenciária se mostraram suficientes para a
caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é
pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a
priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas
palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de
veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral (HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha, a declaração coesa e pormenorizada de agente de
segurança penitenciária narrando a forma de participação do paciente
na tentativa de fuga da unidade prisional (ele seria o responsável
por monitorar e avisar os demais apenados da aproximação dos agentes
penitenciários, batendo na parede para que parassem a perfuração)
constitui elemento probatório suficiente para a caracterização da
falta grave, tanto mais quando a narrativa descreve prévia operação
tática de vigilância montada com o objetivo de identificar os presos
envolvidos na empreitada e o subsequente flagrante de alguns deles
com objetos perfurantes.
- **Item 4 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição e desclassificação de faltas graves, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelo Tribunal, mostra-se necessário
o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da
execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Revela-se inaplicável ao caso concreto a razão de decidir que
levou à anulação de flagrante no AREsp n. 1.936.393/RJ, de Relatoria
do Min. RIBEIRO DANTAS, pois, na situação examinada no recurso, além
de se tratar de ação penal, a anulação teve em conta contexto no
qual foram verificadas inconsistências nos depoimentos dos agentes
policiais responsáveis pelo flagrante, diferenciando-se, portanto,
da descrição dos fatos existente nos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. DECLARAÇÃO DE AGENTE
PENITENCIÁRIO. PROVA SUFICIENTE E IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que A prova
oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de
segurança penitenciária se mostraram suficientes para a
caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é
pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a
priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas
palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de
veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral (HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
3. Nessa linha, a declaração coesa e pormenorizada de agente de
segurança penitenciária narrando a forma de participação do paciente
na tentativa de fuga da unidade prisional (ele seria o responsável
por monitorar e avisar os demais apenados da aproximação dos agentes
penitenciários, batendo na parede para que parassem a perfuração)
constitui elemento probatório suficiente para a caracterização da
falta grave, tanto mais quando a narrativa descreve prévia operação
tática de vigilância montada com o objetivo de identificar os presos
envolvidos na empreitada e o subsequente flagrante de alguns deles
com objetos perfurantes.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição e desclassificação de faltas graves, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelo Tribunal, mostra-se necessário
o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da
execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes desta Corte.
5. Revela-se inaplicável ao caso concreto a razão de decidir que
levou à anulação de flagrante no AREsp n. 1.936.393/RJ, de Relatoria
do Min. RIBEIRO DANTAS, pois, na situação examinada no recurso, além
de se tratar de ação penal, a anulação teve em conta contexto no
qual foram verificadas inconsistências nos depoimentos dos agentes
policiais responsáveis pelo flagrante, diferenciando-se, portanto,
da descrição dos fatos existente nos autos.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 437522>>-PR,
         {{HC 334732}}-SP,
         <<AgRg no HC 693599>>-SP
(FALTA GRAVE - DECLARAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - PRESUÇÃO DE
VERACIDADE E LEGITIMIDADE)
   STJ - {{HC 391170}}-SP
(HABEAS CORPUS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 669925>>-SP,
         <<AgRg no HC 593104>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1798650>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
