{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":223,"origem":"stj","sha256_origem":"bad8d9008c08e06d54f4c2e64ea23a6ed4f4e40e2d893ef7cd4b54b78340d333","registro_original":{"id_fonte":"000814980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1845031","numero_registro":"202100526108","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO\n ESPECIAL.   VIOLAÇÃO   AO   ART.   1.022,   II,   DO   CPC/2015\nNÃO   CONFIGURADA.   ILEGITIMIDADE   PASSIVA.   REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.   SÚMULA   7/STJ.   ANÁLISE   DE   LEGISLAÇÃO\nLOCAL.   SÚMULA   280/STF.   EXAME   RECURSAL   PELA   ALÍNEA   B\nDO   PERMISSIVO   CONSTITUCIONAL.   INCIDÊNCIA   DA   SÚMULA\n284/STF.   DIVERGÊNCIA   JURISPRUDENCIAL   PREJUDICADA.   A  GRAVO\nINTERNO   A   QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.\n1.   Inexiste   ofensa   ao   art.   1.022,   II,   do   CPC/2015,\nvisto   que   o   Tribunal   de   origem   apreciou   devidamente\na   matéria   em   debate   de   forma   clara   e   adequada,   não\n  se   podendo,   de   acordo   com   a   jurisprudência   deste\nSuperior   Tribunal,   confundir   julgamento   desfavorável   ao\ninteresse   da   parte   com   negativa   ou   ausência   de\nprestação   jurisdicional.\n2.   Hipótese   em   que   a   revisão   do   julgado,   no\ntocante   à   defendida   ilegitimidade,   à   luz   dos\nargumentos   da   parte   recorrente,   demandaria   reexame   de\nprovas   constante   nos   autos,   com   o   revolvimento   dos\naspectos   concretos   da   causa,   providência   vedada   em\nrecurso   especial,   nos   termos   da   Súmula   7   do   STJ.\n3.   Análise   da   controvérsia   posta   nos   autos   que\ndemanda   o   exame   de   legislação   local   (art.   40,   §\n11,   do   Anexo   VIII,   do   Decreto   Estadual   4.852/1997,\nque   regulamenta   o   Código   Tributário   do   Estado   de\nGoiás),   providência   vedada   na   via   do   recurso   especial,\n  em   face   do   óbice   contido   na   Súmula   280   do   STF,\naplicável   por   analogia.\n4.   No   que   concerne   à   interposição   pela   alínea   b  do\n art.   105,   III,   da   CF,   não   se   pode   conhecer   do\nRecurso   Especial.   Isso   porque   a   parte   recorrente   não\nlogrou   êxito   em   demonstrar   de   forma   clara   e\nfundamentada   como   o   Tribunal   a   quo   julgou   \"válido\nato   de   governo   local   contestado   em   face   de   lei\nfederal\",   atraindo,   por   analogia,   o   óbice   da   Súmula\n284/STF:   \"É   inadmissível   o   Recurso   Extraordinário,\nquando   a   deficiência   na   sua   fundamentação   não   permitir\n  a   exata   compreensão   da   controvérsia\".\n5.   Cabe   salientar   que,   nos   casos   em   que   há\nconflito   entre   lei   local   e   lei   federal,   a   questão\nsó   pode   ser   resolvida   pelo   Supremo   Tribunal   Federal,\nnos   termos   da   EC   45/2004,   que   passou   para   a   Corte\n Suprema   a   competência   para   apreciar,   em   Recurso\nExtraordinário,   as   decisões   que   julgarem   válida   lei\nlocal   contestada   em   face   de   lei   federal   (art.   102,\nIII,   d,   da   CF).\n6.   Agravo   interno   a   que   se   nega   provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE QUANDO A\nTESE SUSTENTADA JÁ FOI AFASTADA NO EXAME DO RECURSO ESPECIAL PELA\nALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - {{AgRg no AREsp 34860}}-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"12892437ac0797bf19b05f25ac656a8851f82ec9cccd41e139d8cb86148509e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
