# Registro público: STJ — 1845031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/223/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/223.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bad8d9008c08e06d54f4c2e64ea23a6ed4f4e40e2d893ef7cd4b54b78340d333

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814980
- **Número de registro na fonte:** 202100526108
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T18:25:41Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO
 ESPECIAL.   VIOLAÇÃO   AO   ART.   1.022,   II,   DO   CPC/2015
NÃO   CONFIGURADA.   ILEGITIMIDADE   PASSIVA.   REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.   SÚMULA   7/STJ.   ANÁLISE   DE   LEGISLAÇÃO
LOCAL.   SÚMULA   280/STF.   EXAME   RECURSAL   PELA   ALÍNEA   B
DO   PERMISSIVO   CONSTITUCIONAL.   INCIDÊNCIA   DA   SÚMULA
284/STF.   DIVERGÊNCIA   JURISPRUDENCIAL   PREJUDICADA.   A  GRAVO
INTERNO   A   QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste   ofensa   ao   art.   1.022,   II,   do   CPC/2015,
visto   que   o   Tribunal   de   origem   apreciou   devidamente
a   matéria   em   debate   de   forma   clara   e   adequada,   não
  se   podendo,   de   acordo   com   a   jurisprudência   deste
Superior   Tribunal,   confundir   julgamento   desfavorável   ao
interesse   da   parte   com   negativa   ou   ausência   de
prestação   jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese   em   que   a   revisão   do   julgado,   no
tocante   à   defendida   ilegitimidade,   à   luz   dos
argumentos   da   parte   recorrente,   demandaria   reexame   de
provas   constante   nos   autos,   com   o   revolvimento   dos
aspectos   concretos   da   causa,   providência   vedada   em
recurso   especial,   nos   termos   da   Súmula   7   do   STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Análise   da   controvérsia   posta   nos   autos   que
demanda   o   exame   de   legislação   local   (art.   40,   §
11,   do   Anexo   VIII,   do   Decreto   Estadual   4.852/1997,
que   regulamenta   o   Código   Tributário   do   Estado   de
Goiás),   providência   vedada   na   via   do   recurso   especial,
  em   face   do   óbice   contido   na   Súmula   280   do   STF,
aplicável   por   analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** No   que   concerne   à   interposição   pela   alínea   b  do
 art.   105,   III,   da   CF,   não   se   pode   conhecer   do
Recurso   Especial.   Isso   porque   a   parte   recorrente   não
logrou   êxito   em   demonstrar   de   forma   clara   e
fundamentada   como   o   Tribunal   a   quo   julgou   "válido
ato   de   governo   local   contestado   em   face   de   lei
federal",   atraindo,   por   analogia,   o   óbice   da   Súmula
284/STF:   "É   inadmissível   o   Recurso   Extraordinário,
quando   a   deficiência   na   sua   fundamentação   não   permitir
  a   exata   compreensão   da   controvérsia".
- **Item 5 (texto oficial):** Cabe   salientar   que,   nos   casos   em   que   há
conflito   entre   lei   local   e   lei   federal,   a   questão
só   pode   ser   resolvida   pelo   Supremo   Tribunal   Federal,
nos   termos   da   EC   45/2004,   que   passou   para   a   Corte
 Suprema   a   competência   para   apreciar,   em   Recurso
Extraordinário,   as   decisões   que   julgarem   válida   lei
local   contestada   em   face   de   lei   federal   (art.   102,
III,   d,   da   CF).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo   interno   a   que   se   nega   provimento.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO
 ESPECIAL.   VIOLAÇÃO   AO   ART.   1.022,   II,   DO   CPC/2015
NÃO   CONFIGURADA.   ILEGITIMIDADE   PASSIVA.   REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.   SÚMULA   7/STJ.   ANÁLISE   DE   LEGISLAÇÃO
LOCAL.   SÚMULA   280/STF.   EXAME   RECURSAL   PELA   ALÍNEA   B
DO   PERMISSIVO   CONSTITUCIONAL.   INCIDÊNCIA   DA   SÚMULA
284/STF.   DIVERGÊNCIA   JURISPRUDENCIAL   PREJUDICADA.   A  GRAVO
INTERNO   A   QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.
1.   Inexiste   ofensa   ao   art.   1.022,   II,   do   CPC/2015,
visto   que   o   Tribunal   de   origem   apreciou   devidamente
a   matéria   em   debate   de   forma   clara   e   adequada,   não
  se   podendo,   de   acordo   com   a   jurisprudência   deste
Superior   Tribunal,   confundir   julgamento   desfavorável   ao
interesse   da   parte   com   negativa   ou   ausência   de
prestação   jurisdicional.
2.   Hipótese   em   que   a   revisão   do   julgado,   no
tocante   à   defendida   ilegitimidade,   à   luz   dos
argumentos   da   parte   recorrente,   demandaria   reexame   de
provas   constante   nos   autos,   com   o   revolvimento   dos
aspectos   concretos   da   causa,   providência   vedada   em
recurso   especial,   nos   termos   da   Súmula   7   do   STJ.
3.   Análise   da   controvérsia   posta   nos   autos   que
demanda   o   exame   de   legislação   local   (art.   40,   §
11,   do   Anexo   VIII,   do   Decreto   Estadual   4.852/1997,
que   regulamenta   o   Código   Tributário   do   Estado   de
Goiás),   providência   vedada   na   via   do   recurso   especial,
  em   face   do   óbice   contido   na   Súmula   280   do   STF,
aplicável   por   analogia.
4.   No   que   concerne   à   interposição   pela   alínea   b  do
 art.   105,   III,   da   CF,   não   se   pode   conhecer   do
Recurso   Especial.   Isso   porque   a   parte   recorrente   não
logrou   êxito   em   demonstrar   de   forma   clara   e
fundamentada   como   o   Tribunal   a   quo   julgou   "válido
ato   de   governo   local   contestado   em   face   de   lei
federal",   atraindo,   por   analogia,   o   óbice   da   Súmula
284/STF:   "É   inadmissível   o   Recurso   Extraordinário,
quando   a   deficiência   na   sua   fundamentação   não   permitir
  a   exata   compreensão   da   controvérsia".
5.   Cabe   salientar   que,   nos   casos   em   que   há
conflito   entre   lei   local   e   lei   federal,   a   questão
só   pode   ser   resolvida   pelo   Supremo   Tribunal   Federal,
nos   termos   da   EC   45/2004,   que   passou   para   a   Corte
 Suprema   a   competência   para   apreciar,   em   Recurso
Extraordinário,   as   decisões   que   julgarem   válida   lei
local   contestada   em   face   de   lei   federal   (art.   102,
III,   d,   da   CF).
6.   Agravo   interno   a   que   se   nega   provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE QUANDO A
TESE SUSTENTADA JÁ FOI AFASTADA NO EXAME DO RECURSO ESPECIAL PELA
ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - {{AgRg no AREsp 34860}}-RJ

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2849619](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102800/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2024750](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/926/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** bad8d9008c08e06d54f4c2e64ea23a6ed4f4e40e2d893ef7cd4b54b78340d333
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bad8d9008c08e06d54f4c2e64ea23a6ed4f4e40e2d893ef7cd4b54b78340d333
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

