# Registro público: STJ — 1986789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2230/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7710916a66b5dc0a4ea1fabbccbefd7d2e0a1bb47c039a901f1895eedd02c28f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO,
TORTURA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária,
fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estão
presentes os requisitos para que se decrete, mantenha ou que se
revogue a constrição cautelar do acusado. Incidência da Súmula 7
deste Tribunal. (AgRg no REsp 1406878/PB, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 04/08/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP) (ut, HC 627.808/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 25/04/2022)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, ficou assentado que "os recorridos se encontram
em liberdade há mais de 1 (um) ano, sem a demonstração de fatos que
indiquem concretamente a atualidade da ameaça representada pela
liberdade nesse processo, o que afasta a urgência que justifica a
medida."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO,
TORTURA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária,
fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estão
presentes os requisitos para que se decrete, mantenha ou que se
revogue a constrição cautelar do acusado. Incidência da Súmula 7
deste Tribunal. (AgRg no REsp 1406878/PB, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 04/08/2014).
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP) (ut, HC 627.808/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 25/04/2022)
3. No caso concreto, ficou assentado que "os recorridos se encontram
em liberdade há mais de 1 (um) ano, sem a demonstração de fatos que
indiquem concretamente a atualidade da ameaça representada pela
liberdade nesse processo, o que afasta a urgência que justifica a
medida."
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
