# Registro público: STJ — 2192440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaf2a80952a831b2eaa51fd1316fd1ad962b76b4f723748519c64410603ef602

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C O ART. 61, II, "H" E ART. 70,
"CAPUT", TODOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVE DO QUE
AQUELE ESTABELECIDO PELO QUANTUM DE PENA FIXADO. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELA
VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena
imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar
superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime fechado é o adequado
para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de
circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), que
serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à valoração negativa das consequências do delito, que
devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação
negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o
dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar
superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, as instâncias
ordinárias consideraram que as consequências foram graves, pois a
vítima declarou ter sofrido abalo emocional e, por isso, seu
companheiro teve de deixar o emprego para lhe fazer companhia.
- **Item 3 (texto oficial):** "O julgamento monocrático do recurso especial não constitui
ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição
de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao
referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal
ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe
20/5/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C O ART. 61, II, "H" E ART. 70,
"CAPUT", TODOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVE DO QUE
AQUELE ESTABELECIDO PELO QUANTUM DE PENA FIXADO. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELA
VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena
imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar
superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime fechado é o adequado
para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de
circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), que
serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
2. No tocante à valoração negativa das consequências do delito, que
devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação
negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o
dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar
superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, as instâncias
ordinárias consideraram que as consequências foram graves, pois a
vítima declarou ter sofrido abalo emocional e, por isso, seu
companheiro teve de deixar o emprego para lhe fazer companhia.
3. "O julgamento monocrático do recurso especial não constitui
ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição
de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao
referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal
ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe
20/5/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1571787>>-MG,
         <<AgRg no HC 764060>>-PE
(REGIME FECHADO)
   STJ - <<AgRg no HC 602803>>-SP,
         <<HC 628112>>-SP
(VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<HC 505435>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 653364>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
