# Registro público: STJ — 2216043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92908d7990846ce56333f9171f1bbb17cf9b0f7775e27a82b4e409fdd161d30a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO
DESPROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a agravante deixou de refutar especificamente os
fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmulas 7 e
518 do STJ, e Súmula 283 do STF), incidindo, portanto, o óbice da
Súmula 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, somente
ao corréu, diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange
à fração de aumento da pena em razão da reincidência específica, a
qual foi aumentada em 1/3 (um terço) sem a devida fundamentação,
quando deveria ter sido compensada integralmente com a atenuante da
confissão espontânea.
- **Item 4 (texto oficial):** "Alinhado à jurisprudência que se firmou no âmbito da Terceira
Seção, extrai-se que a reincidência específica, justamente por não
possuir maior desvalor no confronto com a atenuante da confissão
espontânea, também não pode ensejar maior incremento da pena quando
incidir, de forma isolada, na segunda fase da dosimetria."(HC
578.638/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
26/5/2020, DJe 3/6/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia
n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o
entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto,
"é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência". Tem-se decidido, também, que se tratando de indivíduo
que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior,
não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, como na
hipótese dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, somente ao corréu DIEGO FRANCISCO DE CAMPOS GUIMARÃES, para
compensar integralmente o agravante da reincidência com a atenuante
da confissão espontânea, e, assim, readequar a pena quanto ao delito
de tráfico de entorpecentes, nos termos da fundamentação.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO
DESPROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, a agravante deixou de refutar especificamente os
fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmulas 7 e
518 do STJ, e Súmula 283 do STF), incidindo, portanto, o óbice da
Súmula 182 do STJ.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, somente
ao corréu, diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange
à fração de aumento da pena em razão da reincidência específica, a
qual foi aumentada em 1/3 (um terço) sem a devida fundamentação,
quando deveria ter sido compensada integralmente com a atenuante da
confissão espontânea.
4. "Alinhado à jurisprudência que se firmou no âmbito da Terceira
Seção, extrai-se que a reincidência específica, justamente por não
possuir maior desvalor no confronto com a atenuante da confissão
espontânea, também não pode ensejar maior incremento da pena quando
incidir, de forma isolada, na segunda fase da dosimetria."(HC
578.638/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
26/5/2020, DJe 3/6/2020).
5. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia
n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o
entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto,
"é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência". Tem-se decidido, também, que se tratando de indivíduo
que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior,
não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, como na
hipótese dos autos.
6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, somente ao corréu DIEGO FRANCISCO DE CAMPOS GUIMARÃES, para
compensar integralmente o agravante da reincidência com a atenuante
da confissão espontânea, e, assim, readequar a pena quanto ao delito
de tráfico de entorpecentes, nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo, conceder habeas corpus, de ofício, somente ao corréu DIEGO
FRANCISCO DE CAMPOS GUIMARÃES, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
