# Registro público: STJ — 2222135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3fd95d7d3fc2a45472b0ca26f2828688d82da5c38024f32d98215592c3d63a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, não há falar em um critério matemático impositivo
estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um
controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,
de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso
de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)
(AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, a elevada quantidade e a natureza altamente deletéria do
entorpecente apreendido - 5.013,9g de cocaína - justificam a
elevação da reprimenda inicial em 1/5, não havendo qualquer
ilegalidade a ser sanada, uma vez que tal aumento não se mostrou
exagerado.
- **Item 6 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena
descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas fora aplicada no
patamar de 1/6, em razão do fato de o acusado ter conhecimento de
estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional, não
havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
2. Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
3. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo
estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um
controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,
de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso
de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)
(AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
5. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, a elevada quantidade e a natureza altamente deletéria do
entorpecente apreendido - 5.013,9g de cocaína - justificam a
elevação da reprimenda inicial em 1/5, não havendo qualquer
ilegalidade a ser sanada, uma vez que tal aumento não se mostrou
exagerado.
6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
7. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena
descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas fora aplicada no
patamar de 1/6, em razão do fato de o acusado ter conhecimento de
estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional, não
havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.
8.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -
NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 272126>>-MG,
         <<HC 297450>>-RS,
         <<REsp 1383921>>-RN
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS -
FUNDAMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgRg no HC 679035>>-AL,
         <<AgRg no HC 689669>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 711362>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2036996>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1946731>>-MS
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)
   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS
(INCREMENTO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
VALORADA NEGATIVAMENTE)
   STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1995699>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1986657>>-DF
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTUM DE REDUÇÃO - QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 518533>>-SP,
         <<AgRg no HC 490027>>-SC,
         <<HC 529329>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1281254>>-TO,
         <<AgRg no REsp 1808590>>-MG
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - PATAMAR DE 1/6 - CRIME ORGANIZADO NO TRÁFICO
INTERNACIONAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 455652>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1533907>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1253755>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2228709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22464/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2231014](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22413/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
