{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22308,"origem":"stj","sha256_origem":"c5c14f075092d72334fb4fa44ef76c5c2ebd34a8cb76a8a8d28af76f574a0844","registro_original":{"id_fonte":"000835042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788699","numero_registro":"202203840050","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE RESPONSÁVEL POR\nPESSOA COM DEFICIÊNCIA (MÃE) E POR IRMÃOS MENORES. DEFERIMENTO DA\nPRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUPOSTA OMISSÕES.\nREVISÃO DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação\nvinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão\nembargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,\nconforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem\nser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,\nexcepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum\nembargado.\n2. Caso em a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual,\ncomo forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade\nconcreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante -\napreensão de mais de 4 kg de maconha, balança de precisão e dois\ncelulares. Todavia, a mãe da embargante é deficiente, tem dois\nirmãos menores (todos residem juntos e a embargante seria a\nresponsável) bem como o fato de ser primária e o delito imputado não\nenvolveu violência ou grave ameaça, foi deferido o benefício da\nprisão domiciliar.\n3. A embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já\ndecidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar,\ntodavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos\ntermos do art. 619 do CPP.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - MERA\nIRRESIGNAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1339703>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01557233646675a77eeaa0a7ac8d77b66b040540b182c17ea8257128b007fbf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
