{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2231,"origem":"stj","sha256_origem":"2399a6eb4416eb9aa9d854ddae1d247bc4bbe6a3f36d7cddf3b135bc5823e7b4","registro_original":{"id_fonte":"000812639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972093","numero_registro":"202103695026","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.\nOFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS\nJUDICIALIZADAS. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. DISCIPLINA LEGAL\nNÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA.\nRECONHECIMENTO EM JUÍZO PELA VÍTIMA. PRODUTOS DO CRIME ENCONTRADOS\nCOM O RECORRENTE. 3. AFRONTA AO ART. 33 DO CP. REGIME FECHADO.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANÁLISE REALIZADA NO PEXT NO HC 643.341/SP.\n4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O art. 155 do CPP disciplina que o Magistrado não pode formar sua\nconvicção com base \"exclusivamente nos elementos informativos\ncolhidos na investigação\", não havendo qualquer empecilho à\nutilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais\nprovas judicializadas. Na hipótese, a condenação do recorrente está\nfundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em\n\"provas colhidas durante a instrução processual\", que \"são fartas em\napontar os acusados como autores desses respectivos ilícito de\nroubo\". Dessarte, não há se falar em ofensa ao art. 155 do CPP.\n- Relevante destacar, ademais, que, segundo a jurisprudência\nconsolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em\nJuízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do\nréu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a\nimparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a\nimprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.\n2. Não há notícia de que a disciplina legal do art. 226 do CPP tenha\nsido observada. Contudo, o recorrente foi \"reconhecido pessoalmente,\nem juízo, pela vítima\", além de os produtos do crime terem sido\nencontrados \"tanto na residência quanto no veículo do acusado.\nVeículo esse que inclusive foi utilizado para a empreitada\ncriminosa\". Ademais, as instâncias ordinárias declinaram que as\nprovas \"são fartas em apontar os acusados como autores desses\nrespectivos ilícito de roubo\", não havendo se falar, portanto, em\nnulidade.\n3. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 33 do CP, o regime\nfechado foi fixado com fundamento em elementos concretos que denotam\na maior reprovabilidade da conduta e autorizam a fixação de regime\nmais gravoso, conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido\nde extensão no HC 643.341/SP.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"137a1d6127891a730b587b57931227c4ae623114fc7ed6ba2dc6814a98c34901","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
