# Registro público: STJ — 1972093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2399a6eb4416eb9aa9d854ddae1d247bc4bbe6a3f36d7cddf3b135bc5823e7b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS
JUDICIALIZADAS. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. DISCIPLINA LEGAL
NÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO EM JUÍZO PELA VÍTIMA. PRODUTOS DO CRIME ENCONTRADOS
COM O RECORRENTE. 3. AFRONTA AO ART. 33 DO CP. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANÁLISE REALIZADA NO PEXT NO HC 643.341/SP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** O art. 155 do CPP disciplina que o Magistrado não pode formar sua
convicção com base "exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigação", não havendo qualquer empecilho à
utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais
provas judicializadas. Na hipótese, a condenação do recorrente está
fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em
"provas colhidas durante a instrução processual", que "são fartas em
apontar os acusados como autores desses respectivos ilícito de
roubo". Dessarte, não há se falar em ofensa ao art. 155 do CPP.
- Relevante destacar, ademais, que, segundo a jurisprudência
consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em
Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do
réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há notícia de que a disciplina legal do art. 226 do CPP tenha
sido observada. Contudo, o recorrente foi "reconhecido pessoalmente,
em juízo, pela vítima", além de os produtos do crime terem sido
encontrados "tanto na residência quanto no veículo do acusado.
Veículo esse que inclusive foi utilizado para a empreitada
criminosa". Ademais, as instâncias ordinárias declinaram que as
provas "são fartas em apontar os acusados como autores desses
respectivos ilícito de roubo", não havendo se falar, portanto, em
nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 33 do CP, o regime
fechado foi fixado com fundamento em elementos concretos que denotam
a maior reprovabilidade da conduta e autorizam a fixação de regime
mais gravoso, conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido
de extensão no HC 643.341/SP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS
JUDICIALIZADAS. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. DISCIPLINA LEGAL
NÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO EM JUÍZO PELA VÍTIMA. PRODUTOS DO CRIME ENCONTRADOS
COM O RECORRENTE. 3. AFRONTA AO ART. 33 DO CP. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANÁLISE REALIZADA NO PEXT NO HC 643.341/SP.
4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 155 do CPP disciplina que o Magistrado não pode formar sua
convicção com base "exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigação", não havendo qualquer empecilho à
utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais
provas judicializadas. Na hipótese, a condenação do recorrente está
fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em
"provas colhidas durante a instrução processual", que "são fartas em
apontar os acusados como autores desses respectivos ilícito de
roubo". Dessarte, não há se falar em ofensa ao art. 155 do CPP.
- Relevante destacar, ademais, que, segundo a jurisprudência
consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em
Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do
réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
2. Não há notícia de que a disciplina legal do art. 226 do CPP tenha
sido observada. Contudo, o recorrente foi "reconhecido pessoalmente,
em juízo, pela vítima", além de os produtos do crime terem sido
encontrados "tanto na residência quanto no veículo do acusado.
Veículo esse que inclusive foi utilizado para a empreitada
criminosa". Ademais, as instâncias ordinárias declinaram que as
provas "são fartas em apontar os acusados como autores desses
respectivos ilícito de roubo", não havendo se falar, portanto, em
nulidade.
3. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 33 do CP, o regime
fechado foi fixado com fundamento em elementos concretos que denotam
a maior reprovabilidade da conduta e autorizam a fixação de regime
mais gravoso, conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido
de extensão no HC 643.341/SP.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
