{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22310,"origem":"stj","sha256_origem":"42086b36624f5b4f36eefbdb7547134a1d36fee8e79734975648e23f651fb899","registro_original":{"id_fonte":"000835044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169641","numero_registro":"202202587609","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E\nVEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DECORRENTES DO CONTEXTO QUE CULMINOU COM A\nAPREENSÃO DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA A\nRESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DEMANDARIA APROFUNDADO REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem\ntratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo\nart. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada\nsuspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida\nou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,\nquando a medida for determinada no curso de busca domiciliar\" (AgRg\nno HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe de 4/10/2022).\n2. As diligências que culminaram com a abordagem do réu teve início\na partir do momento em que os policiais avistaram um automóvel sendo\nconduzido por uma mulher e seguido de perto por uma motocicleta\nguiada por um homem, o que levantou suspeitas dos agentes públicos e\nacabou por impulsionar as diligências (busca pessoal/veicular),\noportunidade em que o ora recorrente tentou esconder que era\nproprietário do veículo (concretizando e agravando a suspeição\ncontra ele levantada). Assim, restou evidenciada a justificativa\npara a abordagem feita (decorrente de contexto prévio de fundadas\nrazões), a qual culminou na apreensão de cerca de 585g de maconha\n(estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na\natuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do\ncaso concreto.\n3. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a\nrespeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca veicular\ndemandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento\nvedado na via estreita do habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 746064>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 164112>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9462876b37df643fce153a60fb2af5688afa918ecd085af2299ef08b51d4a4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
