{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22321,"origem":"stj","sha256_origem":"bb83651aed5a2782900584a9fc86afbf598b3cc1856b2fa4fdb4d1e3bdfcd521","registro_original":{"id_fonte":"000835055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878116","numero_registro":"202001342790","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.\nART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AUMENTO DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nSTJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCESSÃO DE ORDEM DE\nOFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO\nE DESPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nelementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no\nAREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA\nTURMA, DJe 30/5/2017).\n1.1. No caso, as penas-bases foram aumentadas diante da grande\nquantidade de drogas apreendidas (mais de 88 Kg de maconha), em\nobservância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual\nprevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais\nprevistas no art. 59 do Código Penal - CP.\n2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela\npreclusão consumativa, bem como o pedido de concessão de habeas\ncorpus de ofício como forma de burlar o não conhecimento do apelo\nespecial ou de seus respectivos recursos. Precedentes .\n3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão , negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR -\nPARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF,\n         <<AgRg no HC 603620>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1732520>>-RS\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 658586>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1822341>>-SE\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - DOSIMETRIA DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 646206>>-SP\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - BURLAR A NÃO ADMISSÃO DO RECURSO\nESPECIAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2013317>>-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1961145>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a201961112b00b88c7724ed64b36c556c3d7451559e18b121177f240f3de771e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
